Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024003-26.2021.8.03.0001.
RECORRENTE: MARIA LUCIA TEIXEIRA BORGES Advogados: ELIENE LAURENTINO DA CUNHA - AP3573-A, MARIA DE LOURDES BITENCOURT DA SILVA - AP713-A
RECORRIDO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV Advogados: ANA REGINA NUNES CASTRO - AP1312-A, ELIAS PINHEIRO MOREIRA NETO - AP1747-A, NEIZA CABRAL DE MORAES SANTOS - AP5032-A 123ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 13/03/2026 A 19/03/2026 RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de reclamação cível ajuizada por MARIA LÚCIA TEIXEIRA BORGES em face de MACAPÁ PREVIDÊNCIA – MACAPAPREV, objetivando a correção do vencimento base que integra os proventos de sua aposentadoria no percentual de 15,76%, com a consequente incorporação aos proventos, reflexos nas demais verbas calculadas sobre o vencimento e pagamento das diferenças retroativas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Sustenta, em síntese, que, na condição de ex-servidora efetiva do Município de Macapá, aposentada por tempo de serviço, faz jus à extensão das vantagens reconhecidas aos servidores ativos no Processo nº 0028770-30.2009.8.03.0001, que tratou da incorporação de percentuais decorrentes de perdas salariais relativas às URPs de 1988 e à conversão da URV em 1994, totalizando 15,76%, invocando a paridade entre ativos e inativos e alegando omissão administrativa quanto à implementação do reajuste em seus proventos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, e, no mérito, impugnou o valor da causa e a pretensão autoral, afirmando que a demandante foi admitida no serviço público municipal em 04.07.1985 e aposentada em 10.11.1995, defendendo que o acordo celebrado na ação coletiva restringiu o pagamento das diferenças a servidores que comprovassem efetividade antes de abril/maio de 1988, quanto à URP de 16,19% (7/30), e antes de março de 1994, quanto ao índice de 11,98% da URV, além de sustentar a inexistência de direito subjetivo à incorporação automática do percentual global de 15,76% aos proventos da autora, pugnando, ao final, pelo julgamento de improcedência. Na sentença, o juízo enquadrou a lide como pretensão de recomposição remuneratória ligada à URP (abril/maio de 1988) e URV (1994), registrou que o feito havia sido suspenso por determinação vinculada ao Tema 20 do IRDR nº 0004628-76.2020.8.03.0000, prosseguindo após consignar o julgamento do incidente, aplicou a Súmula 85 do STJ para limitar eventual prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos ao afirmar, quanto à URV, que o direito ao índice de 11,98% seria restrito a situações específicas de defasagem por data de pagamento, e que, ademais, haveria incorporação e limite temporal atrelado à reestruturação remuneratória, apontando, ainda, reestruturação de carreira como causa de cessação do índice. A autora opôs embargos de declaração e estes foram acolhidos somente para correção de erro material, com retificação do polo passivo no relatório (“onde se lê Estado do Amapá, leia-se MACAPAPREV”), sem efeitos infringentes e com início do prazo recursal a partir da intimação dessa decisão. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, arguindo a tempestividade à luz do art. 42 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 219 do CPC, bem como requerendo a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, sob o argumento de já ter efetuado o pagamento parcelado da taxa judiciária quando do ajuizamento perante a Vara Cível, antes da remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública, defendendo o cabimento do recurso contra sentença de improcedência e sustentando que a decisão recorrida não apreciou adequadamente o direito à incorporação do percentual reconhecido na ação coletiva, reiterando a tese de paridade e a necessidade de pagamento das diferenças retroativas. Apresentadas as contrarrazões, a MACAPAPREV defendeu a manutenção integral da sentença, com o consequente não conhecimento do recurso, por deserção, ou, ultrapassada a questão, o respectivo desprovimento. VOTO VENCEDOR Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Quanto ao preparo, impende destacar que a autora recolheu a taxa judiciária parcelada desde antes de o TJAP declinar a competência do presente feito para este colegiado, ou seja, até o ensejo da interposição do recurso, o valor já havia sido recolhido, conforme guias e comprovantes de pagamento anexos aos autos. A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma Recursal consiste em verificar se a recorrente faz jus à implementação de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão monetária para URV, no percentual de 11,98%, bem como a diferenças associadas à URP no percentual de 16,19%, com pagamento retroativo e repercussão sobre vencimento e demais verbas remuneratórias. A análise do mérito exige a fixação de premissas jurídicas indispensáveis à correta compreensão da controvérsia, especialmente em razão da existência de precedente vinculante sobre a matéria. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004628-76.2020.8.03.0000 (Tema 20), fixou a tese de que o reajuste de 11,98% decorrente da conversão do cruzeiro real para URV deve incidir sobre o vencimento e sobre as demais verbas remuneratórias que tenham o vencimento como base de cálculo, nos termos da lei de regência.
Trata-se de precedente vinculante que uniformiza o critério jurídico de incidência do índice quando reconhecido o direito à recomposição remuneratória. Todavia, é imprescindível destacar que o precedente vinculante resolve apenas a questão jurídica relativa à forma de incidência do índice, não dispensando a demonstração, no processo individual, dos fatos constitutivos do direito afirmado. Em outras palavras, o Tema 20 não autoriza a concessão automática do percentual de 11,98% a todos os servidores públicos, sendo indispensável a comprovação mínima de que a situação funcional do demandante está inserida no contexto fático em que o reajuste é devido. Esta Turma Recursal já apreciou controvérsia semelhante, assentando que a tese firmada no Tema 20 do Tribunal de Justiça do Amapá não autoriza a concessão automática do índice de 11,98%, sendo indispensável a demonstração individual da perda remuneratória decorrente da conversão monetária. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. ALEGAÇÃO DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA DE 11,98%. DIFERENÇAS DE URP. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DENTRO DO MÊS DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de recomposição remuneratória referente às perdas salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV e do congelamento da Unidade de Referência de Preços (URP), com repercussão sobre vencimentos e verbas correlatas. O autor, servidor estadual admitido em outubro de 1988 e atualmente em atividade, pleiteou o reconhecimento das diferenças de 11,98% e 16,19%, com pagamento retroativo e reflexos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor comprovou direito à recomposição remuneratória de 11,98% em razão da conversão em URV; (ii) estabelecer se subsiste direito a diferenças de 16,19% relativas às URPs de abril e maio de 1988. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 20 do Tribunal de Justiça do Amapá (IRDR nº 0004628-76.2020.8.03.0000) firmou a tese de que, reconhecido o direito à diferença da URV, o índice de 11,98% deve incidir sobre o vencimento e todas as verbas remuneratórias que o tenham por base de cálculo. Contudo, o precedente não dispensa a demonstração individual da perda remuneratória decorrente da conversão. O Supremo Tribunal Federal, no RE 561836/RN, assentou que apenas fazem jus à recomposição os servidores que recebiam seus vencimentos dentro do próprio mês de trabalho, situação que não restou comprovada no caso concreto. A ficha financeira apresentada demonstra o vínculo ativo e a regularidade das remunerações, mas não evidencia a data efetiva de pagamento, elemento indispensável para caracterizar eventual defasagem. Quanto à URP, a jurisprudência consolidada do STJ limita o direito às diferenças de 7/30 de 16,19%, restritas aos meses de abril e maio de 1988, cessando com a reestruturação remuneratória posterior, o que impede sua invocação por servidores que ingressaram no serviço público após aquele período. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O direito à diferença remuneratória de 11,98% decorrente da conversão da URV exige prova da data efetiva de pagamento da remuneração no mês de competência. 2. Servidores que ingressaram em outubro de 1988 não fazem jus à recomposição de URV nem às diferenças de URP de 1988. 3. A tese do Tema 20 do TJAP não autoriza a concessão automática do índice de 11,98% sem demonstração da perda concreta. 4. A ausência de comprovação da data do pagamento inviabiliza a caracterização do fato constitutivo do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei 8.880/1994, arts. 22 e 23; Decreto-Lei 2.425/1988; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561836/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 26.09.2008; STJ, AgRg no REsp 1.272.694/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19.12.2011; TJAP, IRDR nº 0004628-76.2020.8.03.0000 (Tema 20), Turma de Uniformização, j. 11.05.2022; TJAP, Recurso Inominado, Processo nº 0052069-16.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO ANDRADE, j. 05.11.2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 0053831-67.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 13 de Fevereiro de 2026) No caso, os documentos juntados pela autora comprovam a condição de servidora pública e a existência de remuneração vinculada ao cargo ocupado. Todavia, não demonstra o elemento essencial à procedência do pedido, consistente na efetiva existência de defasagem remuneratória decorrente da conversão monetária para URV no âmbito da carreira municipal a que pertence a autora. A pretensão deduzida não se limita à aplicação abstrata de índice remuneratório, mas pressupõe a demonstração de que o vencimento do cargo estava efetivamente defasado em razão de erro de conversão ocorrido no período de implantação do Plano Real e que tal defasagem subsistiu ao longo do tempo. A ausência de prova por parte do Município não conduz à procedência do pedido, pois o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se pode admitir a condenação do ente público com base em presunção genérica de defasagem remuneratória, sob pena de se transformar a tese jurídica firmada no IRDR em presunção absoluta de existência do direito, o que não encontra respaldo no precedente vinculante. Ademais, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 561836/RN, assentou que o direito à recomposição remuneratória decorrente da URV depende da demonstração das circunstâncias concretas em que se deu a conversão monetária, especialmente no que se refere à forma de pagamento da remuneração no período de referência. No presente caso, inexiste qualquer demonstração da sistemática de pagamento adotada pelo Município no período de implantação da URV, circunstância que impede a caracterização da alegada perda remuneratória. Quanto às diferenças relacionadas à URP de abril e maio de 1988, o pedido também não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada limita o direito à URP ao percentual de 7/30 de 16,19%, restrito aos meses de abril e maio de 1988, não se tratando de parcela de natureza permanente. A recorrente ingressou no serviço público municipal apenas em 2008, inexistindo qualquer elemento que demonstre a incorporação generalizada e permanente desse índice na estrutura remuneratória do cargo a ponto de alcançar servidores admitidos duas décadas após o evento econômico que lhe deu origem. Não há nos autos demonstração de que a remuneração do cargo ocupado pela autora contenha resíduo remuneratório de URP nem de que eventual parcela dessa natureza tenha sido mantida após reestruturações remuneratórias posteriores, o que impede o reconhecimento do direito pretendido. Cabe registrar, por fim, que a sentença recorrida contém referências a ente federativo diverso e a regime funcional não correspondente ao caso concreto, circunstância que recomenda o aperfeiçoamento da fundamentação em sede recursal. Todavia, tais impropriedades não alteram o resultado do julgamento, pois a improcedência decorre de fundamento autônomo consistente na ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, para manutenção da sentença de improcedência da pretensão. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. ALEGAÇÃO DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA DE 11,98%. DIFERENÇAS DE URP. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. TEMA 20 DO TJAP. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO ÍNDICE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de recomposição remuneratória formulado por servidora pública municipal, consistente na implementação de diferenças de 11,98% decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV e de 16,19% relativas à URP de abril e maio de 1988, com pagamento retroativo e reflexos legais, tendo sido demonstrado apenas o vínculo funcional e a remuneração, sem comprovação de defasagem remuneratória decorrente dos eventos econômicos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i. definir se a servidora comprovou o direito à recomposição remuneratória de 11,98% decorrente da conversão monetária para URV; ii. estabelecer se subsiste direito a diferenças remuneratórias vinculadas à URP de abril e maio de 1988 em relação a servidora admitida no serviço público após o período de referência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 20 do Tribunal de Justiça do Amapá firmou a tese de que, reconhecido o direito à diferença decorrente da conversão para URV, o índice de 11,98% deve incidir sobre o vencimento e sobre as verbas remuneratórias que tenham o vencimento como base de cálculo, não dispensando, contudo, a demonstração individual da perda remuneratória. 4. A prova documental produzida limita-se à demonstração do vínculo funcional e da remuneração, não evidenciando que a carreira municipal ocupada pela autora tenha sido atingida por defasagem decorrente da conversão monetária. 5. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito impede o reconhecimento da recomposição remuneratória pretendida, não sendo possível a condenação do ente público com base em presunção genérica de defasagem salarial. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que o direito à recomposição remuneratória decorrente da URV depende da demonstração das circunstâncias concretas em que se deu a conversão monetária, especialmente quanto à forma de pagamento da remuneração no período de referência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O Tema 20 do Tribunal de Justiça do Amapá não autoriza a concessão automática do índice de 11,98% decorrente da conversão da URV sem demonstração individual da perda remuneratória. 2. A comprovação do vínculo funcional e da remuneração atual não é suficiente para demonstrar defasagem remuneratória decorrente da conversão monetária ocorrida em 1994. 3. A ausência de prova do fato constitutivo impede o reconhecimento do direito à recomposição remuneratória pretendida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV. Lei nº 8.880/1994. CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561836/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 26.09.2008. TJAP, IRDR nº 0004628-76.2020.8.03.0000, Rel. Des. Gilberto Pinheiro. Turma Recursal, Processo nº 0053831-67.2021.8.03.0001, Relator Reginaldo Gomes de Andrade, julgado em 13.02.2026. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ LUCIANO acompanhou o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também acompanhou o relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, para manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Súmula do julgamento que serve como acórdão, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), JOSÉ LUCIANO e DÉCIO RUFINO. Macapá, 19 de março de 2026.