Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024484-86.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: SÉRGIO RICARDO COUTINHO PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO RICARDO COUTINHO PINHEIRO
EXECUTADO: EMERSON CLEMENTE SOARES LAVAREDA DECISÃO Execução de título extrajudicial. A parte exequente requereu (ID 28972562) a realização de bloqueios eletrônicos reiterados, pelo prazo de até 1 (um) ano, via sistema SISBAJUD, em nome da parte executada. Pois bem. Quanto ao pedido de bloqueio com vigência de 1 (um) ano, cumpre esclarecer que tal funcionalidade ainda não se encontra implementada/disponibilizada no módulo SISBAJUD utilizado por este Juízo, o qual permite, atualmente, apenas a reiteração automática de buscas ("teimosinha") pelo prazo máximo operacional de 30 (trinta) dias. Ademais, verifica-se que a última planilha de cálculo atualizada juntada aos autos (ID 6828043) data de 14/05/2024, apontando o débito em R$ 12.837,50, havendo, desde então, valores já levantados, sem que tenha sobrevindo nova atualização. Sendo assim, determino: 1.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente, por notificação eletrônica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, com o devido abatimento dos valores já levantados nos autos, sob pena de as diligências prosseguirem com base no último valor constante nos autos; 2. Após a atualização do valor (ou decorrido o prazo do item 1 sem manifestação), promova-se pesquisa SISBAJUD, com utilização da funcionalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, incidente sobre o saldo remanescente do débito exequendo, em nome da parte executada, atentando-se para não efetivar a operação em caso de conta salário; 2.1) Localizado crédito em conta, converto-o em penhora. Neste caso, intime-se a parte executada, por notificação eletrônica, para, querendo, embargá-la no prazo de 15 dias, devendo para tanto garantir integralmente o Juízo; 2.2) Caso não seja garantido o Juízo, os embargos não serão recebidos pelo Juízo, devendo proceder-se a partir do item 2.4; 2.3) Apresentada a peça defensiva, intime-se a parte exequente, por notificação eletrônica, para que, em 15 dias, manifeste-se nos autos; 2.4) Silente a parte executada ou caso concorde com a liberação dos valores, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e, após, expeça-se alvará de levantamento em nome da parte exequente. Caso o Advogado constituído possua poderes especiais para levantamento de valores, inclua-o no referido expediente; 2.5) Caso o bloqueio seja efetivado sobre salário/aposentadoria/benefício, intimar a parte exequente, para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de preclusão. 3. Executadas as providências, intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Macapá/AP, 3 de julho de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá