Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000458-87.2024.8.03.0009.
EXEQUENTE: M. DA S. CASTRO MORAES LTDA
EXECUTADO: LUELI ROSA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por M. da S. Castro Moraes Ltda. em face de Lueli Rosa dos Santos. Verifica-se dos autos que, desde o ajuizamento da demanda, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização da executada, incluindo expedição de mandados, consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo e expedição de carta precatória, todas sem êxito. Consta, inclusive, certidão negativa lavrada por Oficial de Justiça do Estado do Pará, atestando a impossibilidade de localização da executada no endereço então indicado. Posteriormente, a parte exequente informou novo endereço situado na cidade de Belém/PA, requerendo nova expedição de carta precatória. Todavia, a sistemática dos Juizados Especiais é orientada pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, não se compatibilizando com a perpetuação de sucessivas diligências voltadas à localização do devedor em diversas localidades, sobretudo quando já demonstrada a dificuldade de sua localização e quando o endereço informado se encontra fora da jurisdição deste Juízo. Nessa perspectiva, dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, o processo será extinto. No caso concreto, observa-se que as medidas razoavelmente disponíveis foram adotadas ao longo da tramitação processual, sem sucesso na localização da executada. A continuidade da execução, mediante sucessivas expedições de cartas precatórias para localidades diversas, mostra-se incompatível com a finalidade e a celeridade próprias do microssistema dos Juizados Especiais. Cumpre destacar que a presente extinção não impede a tutela do crédito perseguido, podendo a parte exequente, caso entenda viável e disponha de elementos suficientes para localização da devedora, ajuizar nova execução perante o juízo competente do local onde esta efetivamente reside ou possa ser validamente citada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 2 de junho de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque