Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000560-56.2026.8.03.0004.
EXEQUENTE: ENXOVAIS PREMIER LTDA
EXECUTADO: CARLA DA SILVA FARIAS DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ENXOVAIS PREMIER LTDA em face de CARLA DA SILVA FARIAS, qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito representado por uma Nota Promissória. Devidamente citada, a executada apresentou manifestação de excesso de execução c/c proposta de pagamento", a qual, por sua natureza de defesa processual fundada em matéria de ordem pública e prova pré-constituída, passa a ser apreciada como Exceção de Pré-Executividade. Em sua insurgência, a executada sustentou a ocorrência de excesso de execução decorrente de erro de cálculo aritmético. Alega que a dívida originou-se de consignação de mercadorias no valor nominal de R$ 1.353,00, mas que realizou um pagamento parcial no montante de R$ 588,00 via PIX/TED em 30/08/2024, omitido pela credora na inicial. Pleiteia o abatimento da quantia, a readequação do débito exequendo para o patamar incontroverso de R$ 835,70 e manifesta o interesse no parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC. Juntou comprovante de depósito bancário e planilha de cálculo. Intimada, a parte Exequente apresentou impugnação manifestando-se contrária ao alegado excesso. Argumentou que o débito original da relação comercial com a executada era de R$ 1.946,00. Sustentou que, após o abatimento do pagamento parcial adimplido pela ré no valor aproximado de R$ 588,00, o saldo remanescente resultou exatamente nos R$ 1.353,00 insertos no título de crédito. Asseverou que a cártula emitida já reflete o saldo líquido e remanescente posterior ao desconto e requer a rejeição do incidente com o regular prosseguimento da execução. É o relatório necessário. Decido. A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida pelas Cortes Superiores (Súmula nº 393 do STJ), destinada a permitir a defesa do executado no bojo dos próprios autos da execução, desde que restrita a matérias de ordem pública conhecíveis de ofício ou a nulidades flagrantes e vícios do título que prescindam de dilação probatória.
No caso vertente, a alegação de quitação parcial documentalmente demonstrada amolda-se perfeitamente à via eleita, comportando pronto julgamento. Cinge-se a controvérsia a verificar se o pagamento de R$ 588,00, realizado pela executada em 30/08/2024, constitui crédito a ser abatido da Nota Promissória que instrui a inicial, ou se, como sustenta a exequente, o referido montante já havia sido abatido antes da emissão da própria cártula. Analisando detidamente o acervo probatório coligido, constata-se que a razão jurídica assiste à parte Exequente. A Nota Promissória executada foi emitida expressamente com o valor nominal principal de R$ 1.353,00. Ao compulsar o demonstrativo de controle interno da relação comercial trazido pela credora, verifica-se que o rol total de mercadorias comercializadas à executada perfazia a quantia original de R$ 1.946,00. No mesmo documento interno de controle, há o registro expresso do pagamento efetuado na data de 30/08/2024 sob o histórico "Quitação" no valor de R$ 588,00. Subtraindo-se a referida amortização (R$ 1.946,00 - R$ 588,00), obtém-se o saldo devedor remanescente exato de R$ 1.353,00. Portanto, resta evidente que o pagamento via PIX/TED datado de 30/08/2024 antecedeu e viabilizou a fixação do valor líquido estampado na Nota Promissória. Admitir novo desconto, como pretende a excipiente, ensejaria um inadmissível duplo abatimento sobre a mesma operação, acarretando o enriquecimento sem causa da devedora. O título exequendo preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade estipulados pelos artigos 783 e 784, inciso I, do Código de Processo Civil. Afastado o alegado excesso de execução, subsiste hígida a conta apresentada pela exequente à seq. 27158075, que atualiza monetariamente e acresce juros moratórios legítimos sobre o valor estampado na promissória (R$ 1.353,00) a contar do inadimplemento, totalizando o montante de R$ 2.473,32. Por fim, quanto ao pedido de parcelamento da dívida com esteio no art. 916 do CPC, faz-se mister registrar que o rito dos Juizados Especiais Cíveis possui regência própria pela Lei nº 9.099/95. Não obstante a aplicação subsidiária do Codex Processual Civil, o deferimento da referida benesse pressupõe, obrigatoriamente, o preenchimento cumulativo dos requisitos legais no prazo para a oposição de embargos, quais sejam: o reconhecimento explícito do crédito integral do exequente e o comprovante de depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor total em execução, incluindo custas e honorários. No caso concreto, a executada limitou-se a manifestar a intenção de parcelar sob a condição de readequação do débito ao valor por ela tido como incontroverso, sem proceder ao correlato e indispensável depósito prévio da entrada sobre o montante executado. Destarte, resta inviabilizado o acolhimento do parcelamento pretendido nesses moldes.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CARLA DA SILVA FARIAS, ante a manifesta higidez do título executivo e a inocorrência de excesso de execução, nos termos da fundamentação supra. Diante do rito sumaríssimo adotado (art. 53 da Lei nº 9.099/95), deixo de condenar a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Considerando que o mandado restou devidamente cumprido com a cientificação da devedora, e inexistindo o pagamento voluntário ou o depósito de garantia, dou prosseguimento aos atos executivos, nos termos da decisão de seq. 27379662: I) Intime-se o Oficial de Justiça, com urgência, para que retorne ao cumprimento da diligência a fim de realizar a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (R$ 2.473,32, acrescido das atualizações legais até a data do efetivo pagamento). II) Frustrada a localização de bens penhoráveis pela via do meirinho, proceda-se de imediato à minuta de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. III) Logrando-se êxito na constrição patrimonial, designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes, oportunidade em que a executada poderá formalizar embargos, querendo (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá