Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6001666-72.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA
EXECUTADO: HELLYN NASCIMENTO DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por GRUPO SARAIVA LTDA em face de HELLYN NASCIMENTO DE SOUZA, fundada em nota promissória emitida no valor de R$ 4.690,00, visando à satisfação de crédito atualizado para R$ 5.264,73. Regularmente impulsionado o feito, foi determinada a citação da executada para pagamento do débito, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Todavia, a diligência realizada no endereço indicado na petição inicial restou infrutífera. A Oficial de Justiça certificou que não localizou a numeração informada, verificando ainda que o imóvel supostamente correspondente encontrava-se desabitado. Certificou, igualmente, que o número telefônico informado na inicial não existia. Na sequência, a parte exequente informou novo endereço da executada na cidade de Goiânia/GO, requerendo a renovação da tentativa de citação. Em razão disso, foi expedida carta precatória ao Juízo deprecado para cumprimento do ato citatório. Posteriormente, a própria exequente informou que a diligência realizada por meio da carta precatória retornou negativa, juntando documentação indicativa do arquivamento do procedimento no Juízo deprecado. Embora tenha sido posteriormente apresentado novo contato telefônico, observa-se que tal informação não foi suficiente para viabilizar a efetiva localização da executada, permanecendo ausente citação válida após sucessivas tentativas realizadas ao longo da tramitação processual. Verifica-se, portanto, que foram empreendidas as diligências razoavelmente disponíveis para localização da devedora, sem qualquer resultado útil. Não houve citação válida, tampouco localização de bens sujeitos à constrição judicial. Nos Juizados Especiais, a execução depende da colaboração da parte credora na indicação de meios efetivos para localização do devedor e de patrimônio passível de penhora. Esgotadas as providências possíveis e inviabilizado o prosseguimento útil da execução, impõe-se a incidência do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Ressalva-se à parte exequente a possibilidade de ajuizamento de nova execução caso obtenha elementos concretos aptos à localização da executada ou de bens suscetíveis de constrição. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 1 de junho de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque