Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6002056-42.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA
EXECUTADO: SABRINA SENA NARCISO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por GRUPO SARAIVA LTDA em face de SABRINA SENA NARCISO, visando à satisfação de crédito representado por nota promissória, no valor atualizado de R$ 2.176,53. Recebida a inicial, foi determinada a citação da executada para pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Expedido mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou que não logrou êxito em localizar a executada no endereço informado na petição inicial, consignando que o imóvel encontrava-se desabitado e que a vizinhança informou não residir ninguém no local. Certificou, ainda, que não foi possível contato telefônico nem localização de bens passíveis de constrição. Diante da diligência negativa, a parte exequente requereu pesquisas em sistemas informatizados, pedido que foi indeferido, sendo-lhe oportunizado apresentar novo endereço ou demonstrar a impossibilidade de obtê-lo. Posteriormente, o exequente indicou novo número telefônico e requereu renovação da tentativa citatória, inclusive por meio eletrônico. O pedido foi deferido e determinada nova diligência. Todavia, a segunda tentativa também restou infrutífera. Conforme certidão do Oficial de Justiça, o imóvel indicado permaneceu fechado em todas as oportunidades em que diligenciou ao local, não tendo sido obtidas informações sobre o paradeiro da executada. Ademais, o número telefônico fornecido não completava chamadas e sequer possuía aplicativo WhatsApp, inviabilizando a comunicação por meio eletrônico. É o necessário relatório. Decido. A execução no âmbito dos Juizados Especiais possui disciplina própria, regida pelos princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual. Entretanto, tais princípios não afastam a necessidade de observância dos pressupostos mínimos para o regular desenvolvimento do processo executivo, dentre eles a possibilidade de localização da parte executada para fins de citação e efetivação dos atos constritivos eventualmente necessários à satisfação do crédito. No caso concreto, verifica-se que foram empreendidos todos os meios razoáveis disponíveis nos autos para localização da executada. Inicialmente, houve tentativa de citação no endereço informado na petição inicial, sem sucesso. Em seguida, o próprio exequente foi intimado para colaborar com o andamento processual, apresentando novos elementos aptos à localização da devedora. Posteriormente, foi autorizada nova diligência, inclusive utilizando o número telefônico informado pela parte credora. Mesmo assim, a executada permaneceu em local incerto e não sabido. Importa destacar que, no sistema dos Juizados Especiais, não se admite citação por edital, conforme expressamente dispõe o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Assim, quando esgotadas as tentativas de localização da parte demandada, inviabilizando-se a formação válida da relação processual, não resta alternativa senão a extinção do feito. Além disso, a situação retratada nos autos enquadra-se precisamente na hipótese prevista no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual a execução será extinta quando o devedor não for encontrado ou inexistirem bens penhoráveis. A norma em questão não constitui obstáculo definitivo ao exercício do direito material do credor. Ao contrário, representa solução processual compatível com a sistemática dos Juizados Especiais, permitindo o encerramento de processos que não possuem viabilidade prática de prosseguimento, sem prejuízo de eventual ajuizamento futuro, caso a parte credora venha a obter informações atualizadas acerca do paradeiro da executada ou da existência de bens passíveis de constrição. Nesse sentido, a manutenção indefinida do processo em tramitação, sem perspectiva concreta de localização da executada e sem possibilidade de realização válida dos atos executivos, contrariaria os princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da eficiência da prestação jurisdicional. Portanto, diante das reiteradas tentativas infrutíferas de localização da executada, bem como da impossibilidade de prosseguimento útil da execução, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 2 de junho de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque