Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6002078-03.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA
EXECUTADO: THALYTA PINTO DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Grupo Saraiva Ltda. em face de Thalyta Pinto de Araújo, fundada em nota promissória emitida pela executada, cujo débito foi atualizado para R$ 2.650,53 à época do ajuizamento. Recebida a inicial, foi determinada a citação da executada para pagamento do débito, com posterior penhora em caso de inadimplemento. Todavia, a diligência realizada no endereço indicado na petição inicial restou infrutífera, tendo a Oficial de Justiça certificado que a pessoa procurada era desconhecida no local informado, além de não ter obtido êxito nos contatos telefônicos constantes dos autos. Diante disso, o exequente apresentou novo endereço localizado no Município de Macapá/AP, sendo determinada a expedição de carta precatória para cumprimento da diligência citatória. Contudo, posteriormente, o próprio exequente requereu a desconsideração da carta precatória, informando possuir novo contato telefônico da executada e pleiteando sua citação por esse meio. Expedido novo mandado, a Oficial de Justiça certificou novamente a impossibilidade de realização da citação, informando que o número telefônico indicado não recebia ligações e que as mensagens encaminhadas por aplicativo de comunicação não eram entregues ao destinatário. Desde então, apesar das sucessivas tentativas de localização da executada, não houve indicação de novo endereço válido, tampouco requerimento útil apto a viabilizar o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Nos Juizados Especiais, a execução deve observar os princípios da simplicidade, celeridade e efetividade. Todavia, a continuidade do processo pressupõe a existência de meios mínimos para localização da parte executada e para a realização dos atos executórios. No caso concreto, verifica-se que foram esgotadas as diligências razoavelmente disponíveis nos autos para localização da devedora. A tentativa de citação no endereço inicialmente fornecido mostrou-se infrutífera. Em seguida, foi informado endereço situado em outra comarca, sendo inclusive determinada a expedição de carta precatória. Posteriormente, o próprio exequente desistiu da medida e optou pela tentativa de localização por contato telefônico, a qual também restou sem êxito, conforme certidão da Oficial de Justiça. Assim, verifica-se que, apesar das oportunidades concedidas, não foi possível localizar a executada nem identificar bens passíveis de constrição, circunstância que impede o regular prosseguimento da execução. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, no âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual a execução será extinta quando não forem encontrados bens penhoráveis do devedor ou quando inviabilizado o prosseguimento do feito por ausência de elementos mínimos fornecidos pelo credor para a localização da parte executada. Cumpre observar que a presente extinção não importa reconhecimento da inexistência do crédito perseguido, mas apenas o encerramento desta execução diante da impossibilidade prática de seu desenvolvimento nas condições atualmente existentes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 1 de junho de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque