Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6002184-62.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA
EXECUTADO: ELOILDA TAVARES FARIAS SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por GRUPO SARAIVA LTDA em face de ELOILDA TAVARES FARIAS, objetivando a satisfação de crédito representado por nota promissória no valor atualizado de R$ 1.099,08. Recebida a inicial, foi determinada a citação da executada para pagamento da dívida. Entretanto, as diligências realizadas para localização da devedora restaram infrutíferas. A parte exequente foi intimada a fornecer novos elementos para viabilizar a prática do ato citatório, tendo informado, ao final, que a executada estaria residindo no Município de Tartarugalzinho/AP, requerendo a expedição de carta precatória para aquele local. É o relatório. Decido. A execução tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95, que privilegia a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade. No caso concreto, verifica-se que não foi possível localizar a executada para fins de regular formação da relação processual, apesar das diligências realizadas e das oportunidades concedidas à parte exequente para indicação de endereço apto ao cumprimento do mandado. A circunstância de a executada encontrar-se atualmente em município diverso daquele em que proposta a execução não afasta a incidência da regra específica prevista para as execuções no âmbito dos Juizados Especiais. Com efeito, dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." A norma busca evitar a perpetuação de execuções sem perspectiva concreta de desenvolvimento regular, preservando os princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais. Dessa forma, não tendo sido possível localizar a executada para o regular prosseguimento da execução, impõe-se a extinção do feito, sem prejuízo de que a parte exequente promova a cobrança de seu crédito pelas vias processuais que entender adequadas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 1 de junho de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque