Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6029784-82.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: LILIA MARIA MARTINS CAVALCANTE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE OIAPOQUE SENTENÇA Lilia Maria Martins Cavalcante opõe Embargos de Declaração em face da sentença proferida nos presentes autos, sustentando omissão consistente na ausência, no dispositivo do julgado, do demonstrativo pormenorizado das progressões funcionais devidas à embargante, com a indicação expressa dos respectivos períodos e níveis, de modo a permitir a liquidação dos valores retroativos sem necessidade de nova ação. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, cabem embargos de declaração para sanar omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento judicial. A irresignação merece acolhida. Com efeito, embora a fundamentação da sentença embargada contenha, de forma clara e expressa, a contagem das progressões devidas à requerente, a saber: Classe/nível A-17 a partir de março de 2022; Classe/nível A-18 a partir de março de 2023; Classe/nível A-19 a partir de março de 2024; e Classe/nível A-20 a partir de março de 2025, o dispositivo do julgado limitou-se a determinar a implementação da progressão no nível A-20 desde 03/2025, sem transportar ao comando condenatório o cronograma completo das progressões que lastreiam os retroativos deferidos. Tal lacuna, embora não comprometa a validade do julgado, tem aptidão para gerar dificuldades práticas na fase de cumprimento, especialmente na elaboração da memória de cálculo a ser apresentada pela parte credora, porquanto o demonstrativo de contagem dos interstícios integra o próprio objeto da condenação. A omissão, portanto, configura vício de integração passível de saneamento pela via dos aclaratórios, consoante inteligência do art. 1.022, II, do CPC. Impõe-se, assim, integrar o dispositivo da sentença para que dele conste, de forma expressa, o cronograma das progressões reconhecidas em favor da embargante, evitando-se controvérsias futuras na fase executória e preservando os princípios da efetividade e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para, sem alteração do resultado do julgamento, integrar o dispositivo da sentença, o qual passa a vigorar com a seguinte redação complementar: "(...) As progressões funcionais devidas à parte requerente, para fins de apuração dos valores retroativos, devem ser reconhecidas da seguinte forma, observando-se o interstício de 12 (doze) meses previsto no art. 16, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 343/2010, e o limite quinquenal da prescrição: a) Classe/nível A-17, a contar de março de 2022; b) Classe/nível A-18, a contar de março de 2023; c) Classe/nível A-19, a contar de março de 2024; d) Classe/nível A-20, a contar de março de 2025. Os demais termos da sentença permanecem inalterados." Intimem-se, eletronicamente. Oiapoque/AP, 13 de abril de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque