Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6073762-12.2025.8.03.0001.
AUTOR: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
REU: ANTONIO BARROS DA SILVA SENTENÇA I - Relatório
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Serviço Social da Indústria – SESI-DR/AP em face de Antonio Barros da Silva, fundada nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, objetivando a constituição de título executivo judicial em razão da inadimplência do réu quanto às obrigações decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais celebrado em 5 de janeiro de 2022, referente ao aluno Anthony Rafael Dantas da Silva, no valor total atualizado de R$ 5.114,39 (cinco mil, cento e quatorze reais e trinta e nove centavos). Após regular processamento, com expedição de mandado de pagamento ao réu, e cumprimento da diligência pela Oficial de Justiça Alessandra Bentes Quemener, certificado em 27 de fevereiro de 2026, as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo instrumento foi carreado aos autos sob o Id nº 27128290. O patrono do autor, Dr. Marcus Miller Machado Sassim, OAB/AP 1797-A, protocolou petição (Id nº 27128284) requerendo a homologação do acordo extrajudicial e a subsequente suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso II, do CPC/2015, até o integral cumprimento do avençado. É o relatório. II – Fundamentação. A promoção da autocomposição e do consenso entre as partes constitui diretriz fundamental do sistema processual civil brasileiro, expressamente consagrada no artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, segundo os quais o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, incumbindo a todos os profissionais do direito estimular a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de litígios.
No caso vertente, as partes, no pleno exercício da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, celebraram transação extrajudicial destinada a solver o litígio objeto da presente demanda, revelando comportamento que merece integral acolhida e estímulo pelo Poder Judiciário. As partes transacionaram nos seguintes termos: a) Valor Total: R$ 5.114,39 (cinco mil cento e quatorze reais, trinta e nove centavos). b) Forma de Pagamento: Entrada: R$ 443,37 paga na data de assinatura do acordo. Parcelas: 10 parcelas iguais de R$ 443,40, com início em 30/04/2026 e vencimento todo dia 30 dos meses seguintes. c) Local de Pagamento: Tesouraria do SESI/SENAI Amapá ou depósito identificado na conta bancária do SESI/DR-AP. d) Honorários Advocatícios: R$ 237,02 via PIX na data da assinatura em favor do Dr. Marcus Miller Machado Sassim (Chave PIX: 376.379.082-91). A transação constitui negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas, nos exatos termos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002. Para produzir plenos efeitos jurídicos, o negócio deve satisfazer os requisitos gerais de validade previstos no artigo 104 do mesmo diploma, a saber: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Da análise do instrumento de acordo extrajudicial encartado nos autos (Id nº 27128290), verifica-se que: a) Capacidade das partes: Tanto a instituição autora, regularmente representada por advogado devidamente constituído, quanto o réu, pessoa física plenamente capaz, figuram como partes no instrumento, não havendo qualquer indicativo de incapacidade civil ou vício de consentimento. b) Licitude e possibilidade do objeto: A avença versa sobre obrigação de natureza eminentemente patrimonial, relativa a mensalidades escolares de caráter privado, matéria plenamente disponível e que comporta transação, nos termos do artigo 841 do Código Civil. c) Forma: O acordo foi reduzido a escrito e subscrito pelas partes, atendendo à exigência de forma adequada para negócios desta natureza. d) Representação processual: O requerimento foi subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos, com poderes para transigir, conferindo ao ato a necessária regularidade formal. Satisfeitos os requisitos legais, não há óbice à homologação da avença. O artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015, estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação celebrada entre as partes, constituindo tal pronunciamento verdadeira sentença de mérito, apta à formação de coisa julgada material. O artigo 515, inciso II e inciso III, do mesmo diploma legal, confere à decisão homologatória a natureza de título executivo judicial, o que representa significativa proteção ao credor em eventual hipótese de descumprimento, pois autoriza a imediata instauração do cumprimento de sentença, com incidência das penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC. Nessa linha, o exame do juiz na homologação de transação deve se limitar à verificação de validade e eficácia do negócio, aferindo se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem e se são capazes de transigir. Da Suspensão do Processo A parte autora requer ainda a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo, com fundamento no artigo 313, inciso II, do CPC/2015, que prevê a suspensão do processo "pela convenção das partes". Considerando que a homologação do acordo, com a consequente suspensão do feito até seu cumprimento, é medida que preserva a autonomia da vontade das partes e garante segurança jurídica à avença, o pleito encontra integral amparo legal. Ressalte-se que, caso o acordo não seja integralmente cumprido, o processo retomará seu curso regular, podendo a parte autora promover o cumprimento de sentença com fundamento no título executivo judicial ora formado. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "b"; 515, incisos II e III; e 725, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil de 2015, combinados com o artigo 840 do Código Civil de 2002, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI-DR/AP e ANTONIO BARROS DA SILVA, nos termos do instrumento de Id nº 27128290, para produzir seus plenos e regulares efeitos jurídicos, constituindo-se, a partir desta data, título executivo judicial. Consequentemente, nos termos do artigo 313, inciso II, do CPC/2015, SUSPENDO o presente processo pelo prazo de 10 (dez) meses, necessário ao integral cumprimento do acordo homologado, devendo a parte autora noticiar aos autos o adimplemento ou o eventual descumprimento da avença no prazo e forma nela estabelecidos. Em caso de descumprimento, a parte interessada deverá comunicar o fato ao Juízo, ocasião em que o feito retomará seu curso, ficando desde já advertida a parte devedora de que o inadimplemento das obrigações ora transacionadas sujeitará o devedor ao cumprimento de sentença, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/2015. Sem custas neste ato, em razão da natureza da decisão. Registro eletrônico. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de maio de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá