Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6074081-77.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: ALAN GUARABIRA DIAS DA SILVA
EXECUTADO: JUCENILDO BATISTA ROCHA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a realização de diligências destinadas à localização do endereço atualizado da parte executada, após frustrada a tentativa de citação/intimação. Conforme se extrai do termo de audiência, a conciliação restou prejudicada em razão da ausência da parte executada, tendo a parte exequente indicado novo endereço para tentativa de localização. Sobreveio, posteriormente, certidão do Sr. Oficial de Justiça informando que o imóvel indicado encontrava-se fechado e desocupado, bem como que ninguém mais residiria no local, tendo sido informado, ainda, o número da unidade consumidora vinculada junto à Equatorial Energia. Diante desse contexto, reputo cabível o deferimento parcial das diligências requeridas, por se mostrarem úteis e proporcionais à finalidade de localização da parte executada e ao regular prosseguimento do feito. Com efeito, a pesquisa via SISBAJUD e INFOJUD, bem como a expedição de ofícios às concessionárias CEA/Equatorial e CSA, revelam-se adequadas à tentativa de obtenção de endereço atualizado da parte executada. Por outro lado, não se mostra necessária, por ora, a realização de pesquisa via RENAJUD, uma vez que tal sistema se presta precipuamente à localização/restrição de veículos, não se apresentando, neste momento, como medida prioritária para localização de endereço. Da mesma forma, indeferem-se, por ora, os pedidos genéricos de consulta a INFOSEG e “demais sistemas conveniados disponíveis”, ante a ausência de demonstração concreta da necessidade imediata de tais providências, sem prejuízo de reanálise posterior, caso frustradas as diligências ora deferidas. Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento da parte exequente; b) DETERMINO a realização de pesquisa via SISBAJUD e INFOJUD, a fim de localizar endereço atualizado da parte executada. c) DETERMINO a expedição de ofício à CEA/Equatorial Energia, para que informe eventual endereço cadastrado em nome da parte executada, especialmente aquele vinculado à Unidade Consumidora nº T2801-003623-4, bem como outros endereços eventualmente existentes. d) DETERMINO a expedição de ofício à CSA, para que informe eventual endereço cadastrado em nome da parte executada. e) INDEFIRO, por ora, os pedidos de pesquisa via RENAJUD, INFOSEG e demais sistemas não especificados. f) Após o retorno das diligências, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Macapá/AP, 25 de março de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.