Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6087533-57.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: ALEX ROBERTO SAWCZUK
EXECUTADO: ADRIANA LUZ OKUBO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Considerando o teor da petição de ID 26781058 – excesso da execução –,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) recebo o pedido de reconsideração como embargos à execução (art. 52, IX, b, da LJE c/c art. 917, III, do CPC). Advirto a parte reclamada quanto ao disposto no art. 77, I, II, III, IV, V, VI, VII, do CPC, pois não se admite o manejo de exceção de pré-executividade, exclusivamente, para se desobrigar da garantia do juízo que, pela penhora dos autos (ID 27055619) não foi integral, razão pela qual os presentes embargos não são conhecidos (Enunciado 117 FONAJE). Contudo, identifica-se que a petição de ID 27543820 traz a alegação de impenhorabilidade de verba de natureza salarial e, por ser matéria de ordem pública, será analisada de ofício. MÉRITO A parte devedora requer o desbloqueio de valores em sua conta, alegando que que são de natureza salarial transferida do banco Santander para o banco do Brasil via portabilidade bancária. Pois bem. Adianto que a alegação da parte devedora não merece acolhimento. Os extratos do banco do Brasil (ID’s 27543822 e 27543823) revelam ser a conta destinatária do recebimento dos proventos da parte devedora (ID 27543821), bem como os extratos do Banco Santander (ID’s 27543824, 27543825, 27543826, 27543827 e 27543828) revelam que o salário recebido naquela conta é transferido para esta e, portanto, via de regra, está acobertado pela impenhorabilidade. Todavia, tal condição, no entendimento dos Tribunais Superiores, é relativizada. No caso dos autos, permitir a liberação integral à parte devedora do valor disponível em conta-corrente seria compactuar com a inadimplência e contribuir com a ineficácia da prestação jurisdicional. Se, por um lado, subsiste o princípio da menor onerosidade no pagamento da dívida de responsabilidade da parte devedora, de outro, é necessário evidenciar que o princípio preponderante na fase executória é o da máxima satisfação do crédito exequendo, sob pena de frustração de todo o sistema de justiça. Nesse sentido, há duas considerações importantes a se fazer. A primeira consideração é que os extratos da conta do banco Santander não indicam movimentação, exclusivamente, de salário recebido por portabilidade, mas de outras movimentações de receitas e despesas que não permitem presumir que o valor bloqueado é exclusivamente de natureza salarial, o que deveria ter sido provado pela parte devedora (art. 373, I, do CPC). A outra consideração é que o valor bloqueado (R$ 1.720,48) corresponde a pouco mais de 20% do salário base da parte devedora e, se excluídos os descontos compulsórios, corresponde a pouco mais de 26%, abaixo do percentual de 30% que tem sido aplicado para os casos em que se trata de verba alimentar. Veja-se entendimento da TR/TJAP: RECURSO INOMINADO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, SEM AFRONTA À DIGNIDADE OU À SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A jurisprudência do STJ é no sentido que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), contudo, além da exceção explícita prevista no Código de Processo Civil, também pode ser excepcionada para a satisfação de crédito não alimentar desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2) Desta forma, visando dar efetividade às decisões judiciais, é cabível a penhora dos vencimentos do executado até o patamar máximo de 30% de seus proventos, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, garantindo-se, assim, a sobrevivência deste e de sua família. Na hipótese, não há nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal no patamar de 30% do salário do devedor irá comprometer a sobrevivência digna do executado e de sua família. 3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0021018-89.2018.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 22 de Março de 2023). Mantida, portanto, a penhora do valor de R$ 1.720,48. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado: 1. Transferir o valor de R$ 1.720,48 (mil, setecentos e vinte reais e quarenta e oito centavos) para a conta judicial do processo e, após, expedir alvará de levantamento em favor da parte credora, por notificação eletrônica, para que, em 5 dias, firme ciência da providência, bem como para requerer o que entender pertinente. Cumprir. Macapá/AP, 13 de abril de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá