Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6092979-41.2025.8.03.0001.
AUTOR: MERCADAO SANTOS DUMONT LTDA
REU: LAHENS COMERCIO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO A empresa MERCADAO SANTOS DUMONT LTDA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de LAHENS COMERCIO LTDA, também qualificada. Em sua petição inicial de ID 24810154, a parte autora declarou que atua no ramo farmacêutico na cidade de Macapá e que é titular legítima da marca mista registrada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) sob o número 913269409, correspondente ao nome fantasia Mercadão dos Medicamentos. Afirmou que, além do registro marcário, consolidou no mercado consumidor uma identidade visual característica (trade dress ou conjunto-imagem), caracterizada pela combinação proeminente das cores azul e amarelo na comunicação visual de suas lojas físicas e virtuais, de modo que tal roupagem externa é de imediato reconhecimento da população local. A parte autora argumentou que a empresa ré, que opera sob o nome fantasia Farmácia do Doutor, estabeleceu-se no mesmo município utilizando de forma indevida a sua identidade visual, imitando o esquema de cores azul e amarelo, a disposição de elementos da fachada, o formato de exibição do horário de funcionamento e, de forma direta, o ícone de um carrinho de compras contendo comprimidos. Relatou que, diante da imitação constatada, enviou notificação extrajudicial em 17/06/2025 para que a ré adequasse a sua fachada, providência que não foi adotada amigavelmente. Sob estes fundamentos, sustentou a ocorrência de ato de concorrência desleal por parte da ré, postulando a concessão de tutela de urgência para impedir a ré de utilizar os elementos visuais característicos da marca autora, sob pena de multa diária, bem como a condenação definitiva da ré à abstenção de uso dos referidos elementos e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. O processo teve seu regular prosseguimento. Inicialmente, por meio de decisão interlocutória juntada sob o ID 24821927, o juízo determinou a intimação da autora para providenciar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição processual. A referida intimação foi veiculada no Diário de Justiça Eletrônico em 17/11/2025, conforme certidão de ID 24880903. A parte autora cumpriu tempestivamente a determinação em 01/12/2025, conforme petição de ID 25146388, ocasião em que acostou aos autos o boleto bancário correspondente e a respectiva comprovação do recolhimento das custas processuais na quantia integral de R$ 825,00, conforme documentos de ID 25146391 e ID 25146392. Na sequência, em decisão proferida em 01/12/2025 sob o ID 25158783, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Naquela oportunidade, fundamentou-se que a probabilidade do direito não restava demonstrada de forma robusta naquele momento inicial e que a imposição de obrigação para alteração integral da fachada de um estabelecimento comercial, em sede de liminar sem prévia oitiva da parte adversa, revelava-se medida drástica e prematura, necessitando do contraditório. Diante disso, foi determinada a regular citação da parte ré para que apresentasse sua contestação. A carta de citação foi devidamente expedida pela secretaria da vara sob o ID 25412702 e entregue ao destinatário por meio de aviso de recebimento eletrônico em 19/01/2026, com certidão positiva dos Correios juntada aos autos em 22/02/2026 sob o ID 26564059. A parte ré, representada por seus patronos legalmente constituídos, apresentou contestação tempestiva acompanhada de procuração sob o ID 27173915. Em sua peça defensiva, a ré sustentou ser um estabelecimento de pequeno porte que atende a um bairro específico de Macapá, sem intenção de imitar a rede autora. Destacou que as cores azul e amarelo são de uso comum e universal no segmento de farmácias e drogarias, não possuindo distintividade suficiente para apropriação exclusiva por uma única empresa. Argumentou que os nomes fantasia adotados, Mercadão dos Medicamentos e Farmácia do Doutor, são distintos, o que inviabilizaria qualquer erro por parte dos consumidores. Informou, em demonstração de boa-fé, que promoveu a retirada voluntária do ícone do carrinho de compras com comprimidos de sua fachada logo após o recebimento da notificação. Por fim, aduziu que não há prova de qualquer abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora foi intimada para apresentar manifestação sobre a peça defensiva, o que se efetivou por meio de réplica apresentada em 15/04/2026 sob o ID 27795475. Na réplica, a autora sustentou a persistência do ato ilícito decorrente do uso da lógica visual e das cores da marca, argumentando que a alteração isolada do carrinho de compras não sanou a violação ao seu conjunto-imagem, visto que as cores azul e amarelo combinadas continuam dispostas de maneira idêntica à identidade da autora. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir por meio do ato ordinatório de ID 27835568, a autora informou expressamente que não possuía novas provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito no ID 28097673. A parte ré, por sua vez, postulou a produção de prova documental complementar, juntando fotografias atualizadas da fachada de seu estabelecimento comercial, bem como requereu a produção de prova testemunhal sob o ID 28062355 e ID 28062356. O juízo abriu vista à parte autora acerca dos novos documentos colacionados pela ré por meio da decisão de ID 28292167, tendo a demandante apresentado manifestação sob o ID 28677672, na qual sustentou que as fotografias comprovam a manutenção deliberada das cores azul e amarelo na fachada e reiterou o pleito de procedência total dos pedidos. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, necessário que se analise o requerimento de prova testemunhal. Nos termos do art. 374, III do CPC os fatos incontroversos não precisam ser comprovados. No caso, a utilização das mesmas cores na fachada das partes é incontroversa. Ademais, as fotografias juntadas aos autos são suficientes para esclarecer a semelhança das sedes das partes. O pedido indenizatório também prescinde da prova oral uma vez que a responsabilidade subjetiva se caracteriza tanto por culpa quanto por dolo. Assim, a produção de prova oral é desnecessária, pelo que a
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro. 2.1. Do Trade Dress e da Ocorrência de Concorrência Desleal O cerne do litígio reside em verificar se a conduta da empresa ré, ao utilizar o padrão de cores azul e amarelo na fachada do seu estabelecimento farmacêutico, associado a um layout que originalmente imitava de forma direta os componentes gráficos da marca autora, configura aproveitamento parasitário, violação ao conceito de trade dress (conjunto-imagem) e prática de concorrência desleal capaz de induzir em erro os consumidores locais. O conceito de trade dress, embora carente de regulamentação legal expressa e minuciosa no ordenamento jurídico pátrio, encontra amparo indireto nas regras protetivas de repressão à concorrência desleal, consoante se depreende da leitura sistemática do artigo 195, incisos III e IV, da Lei de Propriedade Industrial, Lei nº 9.279/1996. O instituto visa resguardar a roupagem externa, a identidade visual e a combinação peculiar de elementos gráficos, cores, formas e estruturas que individualizam determinado produto ou estabelecimento no mercado, conferindo-lhe uma identidade visual única reconhecida pelo consumidor. A proteção ao trade dress protege o esforço criativo e o investimento financeiro aportados na consolidação de uma imagem de mercado que permite ao consumidor identificar a origem de um produto ou serviço. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a caracterização da concorrência desleal decorrente de violação do conjunto-imagem pressupõe a demonstração de que a imitação é apta a causar confusão ou associação indevida na mente do consumidor médio, como se observa: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida essa proteção como meio de coibir condutas competitivas parasitárias: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DIREITO MARCÁRIO. TRADE DRESS. PROVA PERICIAL RECONHECENDO SEMELHANCIA DA MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL CAPAZ DE CONFUNDIR O CONSUMIDOR. LEI N. 9.279/1996. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 STJ. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ocorre a violação do chamado trade dress (conjunto-imagem de um produto) quando um concorrente não copia exatamente a marca ou o desenho industrial de outrem, mas imita sutilmente uma série de características do produto ou até mesmo o modus operandi da prestação de um serviço. A proteção da marca prevista na Lei n. 9.279/1996 tem como objetivos primordiais afastar a concorrência desleal e proteger o consumidor de possíveis erros. 2. A prova pericial concluiu que há semelhança no uso pela parte ré da letra ?M? e a cor azul em seus produtos, capaz de confundir os consumidores da parte autora. 3. A ofensa ao trade-dress acarreta ainda a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material, a ser verificado em fase de liquidação de sentença, e por dano moral, este presumido. Acórdão recorrido em consonância com julgados do STJ. 4. Em sede de recurso especial, não é possível o reexame do conjunto fático-probatórios, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. Recurso de agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.402.561/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) No caso concreto, o conjunto probatório produzido revela de maneira evidente a ocorrência de usurpação de trade dress pela empresa ré. Os documentos juntados na petição inicial demonstram que a parte autora iniciou suas atividades comerciais em 08/08/2016 e obteve a concessão do registro de sua marca mista perante o INPI em 09/04/2019, sob o número 913269409, abrangendo a classe de comércio e farmácia, trazendo a representação visual de sua identidade baseada fortemente no esquema de cores azul e amarelo. O confronto das imagens colacionadas no ID 24810154 revela que a ré estabeleceu a sua farmácia sob o nome fantasia Farmácia do Doutor adotando exatamente a mesma identidade cromática da autora, combinando as cores azul e amarelo de forma idêntica na composição dos letreiros e paredes externas. A imitação levada a efeito pela ré não se limitou ao uso de cores semelhantes, mas alcançou a cópia do layout da fachada, incluindo a disposição geométrica dos textos, a tipografia e, inclusive, a reprodução idêntica do ícone de um carrinho de compras contendo comprimidos, símbolo gráfico específico de titularidade da autora devidamente averbado perante o INPI. A alegação da defesa de que a utilização das cores azul e amarelo constitui prática comum ao segmento farmacêutico não é suficiente para elidir a ilicitude de sua conduta. Embora cores isoladas integrem o domínio público, nos termos do artigo 124, inciso VIII, da Lei nº 9.279/1996, a proteção do trade dress recai sobre a combinação peculiar e ordenada desses elementos visuais, cuja reunião confere distintividade ao estabelecimento. Quando um concorrente replica não apenas a paleta de cores, mas também a estrutura de layout, ícones e a exata lógica visual de uma rede consolidada, resta configurado o aproveitamento parasitário. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar controvérsias sobre a imitação de aspectos visuais, já assentou que a reprodução do aspecto visual global de um estabelecimento ou produto concorrente viola as regras de lealdade concorrencial, revelando-se inidônea e vedada pelo ordenamento jurídico: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS CONTRAFEITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem,
cuida-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização, fundada na importação de produtos contrafeitos, configurando violação de marca, desenho industrial, trade dress e concorrência desleal. A sentença julgou procedente o pedido, entendimento mantido pelo Tribunal, que reconheceu que a simples importação já gera dano presumido, afastou o alegado cerceamento de defesa e considerou adequado o valor fixado a título de indenização. 2. Condenação fundada em conjunto probatório suficiente, consistente em fotografias e documentos oficiais, aptos a demonstrar a imitação de marca, desenho industrial e trade dress. Ausência de violação do contraditório e do ônus da prova (art. 373, I, do CPC). 3. Pretensão recursal que demanda reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.989.477/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) A identidade de ramo econômico entre as partes, que atuam no comércio varejista de medicamentos na comarca de Macapá, potencializa de forma drástica o risco de confusão mercadológica. O consumidor médio, ao se deparar com a fachada da ré, é inevitavelmente induzido a acreditar que se trata de uma das filiais da conhecida rede Mercadão dos Medicamentos, pertencente à parte autora, ou que existe algum vínculo de associação ou parceria comercial entre as duas empresas. Essa proximidade de atuação no mesmo mercado geográfico configura inequívoca tentativa da ré de capturar, de forma gratuita, a clientela construída pela autora ao longo de anos de investimento publicitário e comercial. Embora a ré tenha acostado aos autos fotografias sob o ID 28062356 demonstrando que promoveu a adequação de sua fachada após a notificação extrajudicial, retirando o carrinho de compras de medicamentos e o horário de funcionamento anteriormente copiados, constata-se que a empresa ré manteve a combinação específica das cores azul e amarelo dispostas na mesma ordem visual de letreiros e pintura da estrutura, preservando a identidade visual que remete à autora. A alteração parcial promovida tardiamente pela ré, somente após o ajuizamento da demanda, não descaracteriza o ilícito originário nem impede a procedência da pretensão de abstenção em caráter definitivo. A jurisprudência pátria estabelece que a modificação tardia dos elementos visuais configura o reconhecimento da procedência da alegação de violação, impondo-se a consolidação da ordem judicial de não fazer para obstar de forma contundente qualquer retrocesso na conduta e garantir a integral proteção do trade dress da autora, inclusive no tocante à proibição do uso associado das cores azul e amarelo combinadas na fachada do estabelecimento da ré, de modo a evitar a perpetuação da associação indevida pelos consumidores. 2.2. Dos Danos Morais de Pessoa Jurídica O pleito formulado pela parte autora de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 30.000,00 comporta acolhimento parcial, devendo o montante ser arbitrado em consonância com as peculiaridades fáticas evidenciadas no processo. A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral encontra-se plenamente consolidada no ordenamento jurídico brasileiro, consoante preceitua o verbete da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que os entes coletivos gozam de proteção jurídica sobre sua honra objetiva, abrangendo seu bom nome, reputação, imagem e credibilidade comercial perante o mercado consumidor. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que a ofensa ao trade dress e a prática de concorrência desleal por imitação de conjunto-imagem causam dano moral presumido (in re ipsa), dispensando-se a prova de repercussão financeira negativa imediata ou de prejuízo fático mensurável. O dano decorre diretamente da violação ao direito de propriedade industrial e da usurpação da identidade visual que o titular construiu ao longo de sua trajetória comercial. A ofensa à identidade marcaria e ao patrimônio intangível de uma empresa, consubstanciada no desvio de clientela e no risco reputacional decorrente de associação indevida, enseja a obrigação de reparar o abalo moral experimentado, como reconhecido pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DIREITO MARCÁRIO. TRADE DRESS. PROVA PERICIAL RECONHECENDO SEMELHANCIA DA MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL CAPAZ DE CONFUNDIR O CONSUMIDOR. LEI N. 9.279/1996. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 STJ. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ocorre a violação do chamado trade dress (conjunto-imagem de um produto) quando um concorrente não copia exatamente a marca ou o desenho industrial de outrem, mas imita sutilmente uma série de características do produto ou até mesmo o modus operandi da prestação de um serviço. A proteção da marca prevista na Lei n. 9.279/1996 tem como objetivos primordiais afastar a concorrência desleal e proteger o consumidor de possíveis erros. 2. A prova pericial concluiu que há semelhança no uso pela parte ré da letra ?M? e a cor azul em seus produtos, capaz de confundir os consumidores da parte autora. 3. A ofensa ao trade-dress acarreta ainda a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material, a ser verificado em fase de liquidação de sentença, e por dano moral, este presumido. Acórdão recorrido em consonância com julgados do STJ. 4. Em sede de recurso especial, não é possível o reexame do conjunto fático-probatórios, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. Recurso de agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.402.561/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
No caso vertente, a parte autora demonstrou o amplo conhecimento de sua marca e identidade visual no município de Macapá, atuando ativamente no mercado farmacêutico desde o ano de 2016 e contando com significativa base de clientes e seguidores em mídias sociais, fruto de contínuo esforço empresarial e investimentos na consolidação de seu trade dress. A conduta ilícita da ré, ao copiar a fachada, o layout e o símbolo cromático da autora, expôs a reputação da rede demandante a riscos acentuados, violando a integridade de sua imagem corporativa. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador guiar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes litigantes e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas de concorrência desleal sem que se promova o enriquecimento sem causa da vítima. Em atenção ao contexto dos autos, observa-se que a empresa ré é um estabelecimento de pequeno porte situado em bairro periférico da capital, com menor faturamento em relação à autora. Outrossim, deve ser valorada a conduta de boa-fé processual e comercial da ré que, logo após ser notificada extrajudicialmente e citada no processo, promoveu a retirada voluntária do ícone do carrinho de compras com comprimidos e de outros layouts idênticos de sua fachada, atenuando a extensão dos danos originariamente causados. Diante de tais circunstâncias fáticas, mostra-se adequada e suficiente para a reparação da honra objetiva da pessoa jurídica autora a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O referido valor atende com precisão ao caráter pedagógico da medida e compensa o abalo de imagem sofrido, sem acarretar ônus desproporcional ou inviabilizar as atividades da ré, pequena empresa do ramo farmacêutico local. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MERCADAO SANTOS DUMONT LTDA em face de LAHENS COMERCIO LTDA, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a empresa ré na obrigação de não fazer consistente na abstenção definitiva da utilização do layout original imitativo de sua fachada (incluindo o ícone do carrinho de compras com comprimidos) e também da combinação específica das cores azul e amarelo em sua fachada, pintura externa, comunicação visual interna e externa ou redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento; b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (19/01/2026), por se tratar de responsabilidade civil contratual e decorrente de relação concorrencial entre as partes. Em razão da sucumbência da ré, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora. Com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a complexidade da causa e o zelo demonstrado pelos profissionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, e não havendo pendências ou novos requerimentos das partes, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações de estilo. Macapá/AP, 22 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.