Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6093460-04.2025.8.03.0001.
AUTOR: DANIEL MONTEIRO NUNES
REU: JUVANILDO DE JESUS COSTA DECISÃO Bloqueio habilitado em desfavor da parte devedora no valor de R$ 10.000,00 (Id 26600365). Houve bloqueio parcial de R$ 2.553,53 do valor da dívida (Id 27465677). A parte devedora apresentou embargos à execução, sob a alegação de que o bloqueio recaiu sob verba alimentar (Id 27052241). Pois bem. O extrato bancário juntado (Id 27052244) demonstra que a parte devedora recebe pensão no Banco Agibank, e que do valor de R$ 395,32 foi parcialmente bloqueado. A tela do SISBAJUD (Id 27465680) confirma que o bloqueio ocorreu no mesmo dia em que a pensão da parte devedora foi creditada em sua conta, mas no valor de R$ 502,14. No entanto, o valor bloqueado de R$ 2.019,50 + 13,15, bloquados na Insitituição Bancária Caixa Econômica Federal, não demonstram a natureza alimentar, uma vez que o recebimento do benefício do INSS é no Banco Agibank. Conforme a jurisprudência dominante, o salário não é absolutamente impenhorável, pois isso privilegiaria apenas o direito da parte executada, em prejuízo do direito da parte credora. Nesse sentindo, veja-se entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA. MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, III, do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). A análise das razões apresentadas, no sentido da impossibilidade de penhora, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2478360 SP 2023/0354774-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024). Assim, considerando que o valor bloqueado de R$ 502,14 é proveniente de verba alimentar, limito a penhora a 30% do valor líquido da pensão recebida pela parte devedora (R$ 151,00), buscando equilibrar o direito da parte credora e a preservação dos meios de subsistência da parte devedora. Mantenho a penhora efetivada no salário da parte devedora, no percentual de 30%, correspondente a R$ 151,00, devendo promover-se a liberação do restante (R$ 351,14).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, acolho os parcialmente os embargos à execução e determino: 1. Promover o imediato desbloqueio do valor de R$ 351,14, referente ao limite de penhora da pensão da parte devedora. 2. Mantenho a penhora de R$ 151,00 e determino a transferência deste valor para a conta judicial. 3. Mantenho a penhora também do valor bloqueado na Caixa Econômica Federal de R$ 2.032,65, uma vez que não comprovada o bloqueio na verba alimentar. Após o trânsito em julgado: 1. Expedir alvará de levantamento em nome da parte credora/embargada, no valor de R$ 2.032,65 + 151,00 = R$ 2.183,65 e seus rendimentos legais, ficando registrada a possibilidade de levantamento também por seu advogado, caso possua poderes especiais para recebimento de valores; 2. Em seguida, intimar os interessados para, em 5 dias, retirar as respectivas ordens de pagamento, oportunidade em que deverão requerer as providências úteis ao processo, sob pena de arquivamento; 3. Não havendo mais pedidos, arquivar. Macapá/AP, 4 de maio de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.