Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6096747-72.2025.8.03.0001.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: RENE RODRIGUES BARBOSA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DOMESTILAR LTDA em face de RENE RODRIGUES BARBOSA, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito decorrente de vendas realizadas a prazo, instruída com notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias e memória de cálculo. Aduz a parte autora que a parte requerida adquiriu produtos mediante crediário próprio, deixando de adimplir as parcelas avençadas, razão pela qual busca a cobrança da quantia atualizada de R$ 13.283,38 (treze mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos). Determinada a expedição do mandado monitório, a tentativa de citação restou infrutífera. Verificando a aparente ocorrência da prescrição, foi oportunizado à parte autora manifestar-se previamente. Em manifestação, sustentou a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, defendendo que a pretensão não estaria prescrita. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A pretensão deduzida encontra-se prescrita. Conforme narrado na própria petição inicial, as obrigações cobradas decorrem de vendas realizadas em fevereiro e março de 2021, cujas parcelas venceram entre 12/03/2021 e 12/08/2021. Tratando-se de cobrança fundada em instrumento particular representativo de dívida líquida, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Todavia, considerando que a pretensão monitória somente pode ser exercida enquanto existente o direito material exigível e que a citação válida não chegou a ser efetivada, não houve causa interruptiva apta a preservar a pretensão. Embora o art. 240, § 1º, do CPC disponha que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, tal efeito pressupõe a efetivação da citação válida, o que não ocorreu no presente caso. Decorrido o prazo prescricional sem a formação válida da relação processual, resta configurada a prescrição da pretensão de cobrança, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, reconheço e declaro a prescrição na presente hipótese, e extingo o processo, com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, CPC. Custas já satisfeitas. Sem honorários, até porque a prescrição foi reconhecida de ofício pelo juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá