Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002139-55.2023.8.03.0002.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: S C MARTINS BORGES, SARA CRISTINA MARTINS BORGES DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de S C MARTINS BORGES e SARA CRISTINA MARTINS BORGES, visando a satisfação de crédito no valor de R$ 299.904,45 (valor histórico). Compulsando os autos, verifica-se que as diligências realizadas via sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER restaram infrutíferas para a quitação integral do débito. Todavia, no ID 29091859, a parte exequente noticia que a executada Sara Cristina Martins Borges obteve a restituição da propriedade do imóvel localizado na Quadra 092, Lote 01, Avenida Acquavile, Loteamento Acquavile, Santana/AP, por força de decisão transitada em julgado em 17/04/2026 nos autos do processo nº 6004244-63.2024.8.03.0002. Desta forma, para o regular prosseguimento do feito e visando a efetividade da execução, DETERMINO: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos: a) Planilha de cálculo atualizada do débito exequendo; b) Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (Matrícula) atualizada, a fim de comprovar a efetiva averbação da propriedade em nome da executada, ou documento análogo; Com a juntada da planilha e da certidão que confirme a titularidade, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação do referido imóvel (Quadra 092, Lote 01, Avenida Acquavile, Loteamento Acquavile, Santana/AP). O Sr. Oficial de Justiça deverá proceder à lavratura do respectivo termo, à avaliação do bem e à intimação das executadas e do terceiro interessado coônjuge da Executada proprietária, Sr. Rauilson de Oliveira Borges, nos termos do art. 842 do CPC, se houver necessidade de ciência por eventual gravame; Realizada ou não a penhora, intime-se o Exequente para eventuais requerimentos em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Santana/AP, 21 de julho de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana