Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003737-81.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: HENDERSON NOBRE DE OLIVEIRA SOUZA
EXECUTADO: MARCIANO DA COSTA LOPES DECISÃO Proceda-se, em conta específica, à consulta de saldo e ao posterior bloqueio de valores disponíveis em nome da parte devedora, por meio da ferramenta “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do crédito exequendo (ID 27192544). A quantia eventualmente bloqueada deverá ser transferida para a conta deste Juízo por meio do SISBAJUD. Caso a diligência de transferência seja frutífera, lavre-se o termo de penhora e
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte devedora para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Restando infrutífera a medida, proceda-se à realização de pesquisas por meio dos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB, com a finalidade de verificar a existência de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora. Obtidos os resultados, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência e requerer as providências que entender pertinentes. Sem prejuízo, promova-se a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, como medida coercitiva indireta. Na hipótese de inexistência de bens em nome da parte devedora e considerando as informações acerca de eventual vínculo funcional (ID 27192531), defiro a expedição de ofícios aos órgãos empregadores indicados, para que informem a existência de vínculo ativo e a respectiva remuneração, a fim de subsidiar a análise de eventual penhora, observados os limites da razoabilidade e a natureza alimentar da verba. Com a juntada das informações, proceda-se à atribuição de sigilo à documentação. Por ora, indefiro a adoção imediata de medidas executivas atípicas, diante da ausência de demonstração de esgotamento das medidas executivas típicas, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise, caso as diligências ora deferidas se revelem infrutíferas. Cumpra-se. Macapá/AP, 18 de março de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz de Direito Substituto do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.