Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004696-49.2022.8.03.0002.
AUTOR: SOREIDOM BRASIL LTDA
REU: JOSE DE RIBAMAR ROCHA CUTRIM FILHO DECISÃO A parte exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte e cartões de crédito da parte executada, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Entendo, contudo, que as medidas pretendidas não se mostram adequadas ao caso concreto. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas voltadas à satisfação do crédito. Todavia, tais providências devem observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução, não podendo servir como mera penalidade processual ou mecanismo de constrangimento pessoal do devedor. No caso dos autos, embora frustradas as tentativas de localização de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, conforme certificado nos autos, não há elementos concretos que indiquem ocultação patrimonial dolosa apta a justificar a restrição de direitos fundamentais da parte executada. Isso porque o fato de o executado possuir CNH ou passaporte não conduz, por si só, à conclusão de existência de patrimônio oculto ou capacidade econômica incompatível com a inadimplência. Ademais, o direito de dirigir não se condiciona à propriedade de veículo automotor, de modo que a suspensão da CNH implicaria restrição ao direito de locomoção sem demonstração de efetiva utilidade para a satisfação do crédito. O mesmo raciocínio se aplica à apreensão de passaporte e restrição de cartões de crédito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as medidas executivas atípicas devem observar os limites da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo admitida sua utilização como forma de punição processual: “(...) as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.” (AgInt no AREsp 1495012/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). No mesmo sentido: “(...) as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes.” (AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018). Ressalto, ainda, que os atos executórios devem possuir efetiva aptidão para satisfação do crédito perseguido, não podendo servir apenas como mecanismo de coerção psicológica ao devedor, especialmente quando impliquem limitação desproporcional de direitos fundamentais. Dessa forma, inexistindo demonstração concreta de que as medidas postuladas contribuirão efetivamente para a localização de patrimônio ou satisfação da execução, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito da parte executada. Intime-se a parte exequente para requerer providência útil ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Santana/AP, 27 de maio de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana