Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038136-44.2019.8.03.0001.
EXEQUENTE: JOSE CARLOS FERREIRA, IRLON NAZARE SIQUEIRA ATAIDE
EXECUTADO: ROSENEIDE CLEA SILVA DE SOUZA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de sentença, com sucessão processual da exequente original e admissão de litisconsórcio ativo superveniente, além de questões relativas à penhora de valores. Verifica-se, por análise da marcha processual, que a execução, inicialmente promovida por Ofélia Rosa Siqueira, teve sua tramitação marcada pelo falecimento da exequente em julho de 2020. Após a comunicação do óbito e pedido de suspensão, houve a habilitação do herdeiro Irlon Nazaré Siqueira Ataide, filho da de cujus, que assumiu o polo ativo da demanda. Em momento posterior, e após o devido contraditório, foi admitido o litisconsórcio ativo de José Carlos Ferreira, companheiro da falecida, com base na união estável reconhecida judicialmente, conforme decisão de 28 de dezembro de 2023. Atualmente, o processo encontra-se em fase de satisfação do crédito, com bloqueios judiciais realizados via SISBAJUD. Em 19 de novembro de 2025, este Juízo, analisando a "Impugnação à Penhora" apresentada pela executada Roseneide Clea Silva de Souza, reconheceu a natureza salarial dos valores constritos. Contudo, em observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que mitiga a impenhorabilidade de verbas salariais em casos excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor, determinou-se o desbloqueio de 70% do montante, mantendo 30% indisponíveis para a execução, percentual considerado razoável e proporcional ao caso concreto. Em 25 de novembro de 2025, foi certificada a solicitação de transferência do valor de R$ 1.803,80, referente aos 30% mantidos indisponíveis, com o ID 072025000095831589, com o saldo remanescente sendo desbloqueado. Diante da disponibilidade do valor e da regularidade do bloqueio parcial, sobrevêm os pedidos de levantamento. O co-exequente Irlon Nazaré Siqueira Ataide requereu, em 06 de fevereiro de 2026, a expedição de alvará em nome de seu patrono. Em sequência, o co-exequente José Carlos Ferreira, em 04 de março de 2026, apresentou petição solicitando o indeferimento do pedido de alvará exclusivo em favor do patrono de Irlon e, alternativamente, ou em conjunto, a expedição de alvará em seu nome ou de seu advogado para o levantamento do valor disponível, pugnando pela correta distribuição proporcional entre os litisconsortes ativos. Considerando que ambos os exequentes, Irlon Nazaré Siqueira Ataide e José Carlos Ferreira, figuram legitimamente no polo ativo da presente execução na condição de litisconsortes, e que o valor de R$ 1.803,80 já se encontra segregado e pronto para transferência, impõe-se a atuação deste Juízo para garantir a justa e equitativa distribuição do montante penhorado. A expedição de alvará de forma exclusiva para apenas um dos co-exequentes ou seus respectivos patronos, sem a devida observância da participação do outro litisconsorte, configuraria violação aos princípios da isonomia e da lealdade processual. Dessa forma, a medida mais prudente e equânime é que o levantamento dos valores seja realizado de forma a contemplar ambos os exequentes, na proporção dos seus respectivos direitos sobre o crédito, evitando-se prejuízos ou tratamento desigual entre as partes que compõem o polo ativo da demanda executiva. É fundamental que a destinação dos recursos seja transparente e obedeça à correta divisão, caso necessária, ou a uma liberação conjunta, que permita aos litisconsortes gerir a partilha do valor.
Ante o exposto, considerando a existência da importância de R$ 1.803,80, EXPEÇAM-SE dois alvarás, no valor de R$ 901,90 (novecentos e um reais e noventa centavos) e seus acréscimos em favor dos co-exequentes JOSÉ CARLOS FERREIRA e IRLON NAZARÉ SIQUEIRA ATAIDE, devendo cada alvará ser expedido em nome de seus respectivos patronos, MARCELO AMÉRICO DE SOUZA LEITE (OAB/AP 3933) e ERIVAN GOMES DA SILVA (OAB/AP 3844). Após, digam os credores se ainda têm algo a requerer, no prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, venham os autos para suspensão (art. 920, CPC). Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de março de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá