Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 6000655-92.2026.8.03.0002.
REQUERENTE: JOSE ADEILSON DO NASCIMENTO SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Defiro a gratuidade em caráter provisório. Conforme previsão contida no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio onde primeiramente é oportunizada a conciliação entre os credores e o devedor. Assim, o deferimento imediato da tutela de urgência para limitar descontos das parcelas das dívidas ou suspender a exigibilidade significaria obstar o próprio rito especial escolhido pela parte com vistas à repactuação da dívida. Por tal razão, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Encaminhem-se os CEJUSC-STN para audiência de conciliação/mediação. Advirta-se o credor de que o não comparecimento injustificado ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor. Cite-se e Intimem-se. Santana/AP, 15 de março de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz Titular Da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.