Publicacao/Comunicacao
Citação
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04/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
05/05/2026, 12:24
Petição (Petição inicial)
27/04/2026, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Citação
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23/04/2026, 00:00
Petição
16/04/2026, 10:13
Confirmada
24/03/2026, 05:46
Expedida/Certificada
10/03/2026, 13:07
Evolução da Classe Processual
10/03/2026, 09:46
Petição (Petição inicial)
19/02/2026, 16:15
Publicação
19/02/2026, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 01:33
Petição (Petição inicial)
16/02/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001033-76.2025.8.03.0004.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a Decisão Monocrática/Acórdão transitou em julgado em 12/02/2026. Macapá, 13 de fevereiro de 2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001033-76.2025.8.03.0004.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a Decisão Monocrática/Acórdão transitou em julgado em 12/02/2026. Macapá, 13 de fevereiro de 2026
16/02/2026, 00:00
Recebimento
13/02/2026, 13:12
Documento (Decisão)
13/02/2026, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 6001033-76.2025.8.03.0004.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE AMAPA POLO PASSIVO:SOLANGE DA SILVA MARTINS LOBATO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - AP2803-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (211ª Sessão Ordinária PJE), designada para o dia 21/01/2026, às 08:00. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 18 de dezembro de 2025
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 6001033-76.2025.8.03.0004.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE AMAPA POLO PASSIVO:SOLANGE DA SILVA MARTINS LOBATO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - AP2803-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (210ª Sessão Ordinária PJE), designada para o dia 17/12/2025, às 08:00. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 3 de dezembro de 2025
04/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2025, 14:17
Mero expediente
27/11/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 13:31
Retificação de movimento
27/11/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 11:46
Petição (Contra-razões)
31/10/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Citação
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20/10/2025, 00:00
Petição (Recurso inominado)
16/10/2025, 21:57
Confirmada
26/09/2025, 00:05
Petição (Petição inicial)
19/09/2025, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:11
Petição (Petição inicial)
18/09/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6001033-76.2025.8.03.0004.
REQUERENTE: SOLANGE DA SILVA MARTINS LOBATO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE AMAPA SENTENÇA I. SOLANGE DA SILVA MARTINS LOBATO ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE AMAPÁ requerendo a implementação da progressão funcional e o pagamento de valores retroativos em decorrência da concessão tardia do referido direito. Houve a dispensa da realização de audiência de conciliação. O reclamado foi citado e apresentou contestação. É o relatório. II. Progressão funcional A parte reclamante comprovou que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professor, conforme documentos apresentados nos autos, tendo entrado em exercício em 01/04/1997. A parte autora integra a categoria de profissional da educação, tendo como lei de regência a Lei nº 166/2006 – Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais da Educação Pública do Município de Amapá. O art. 16 da Lei nº 166/2006 estabelece: “Art. 16. Progressão funcional é a passagem do profissional da educação para o padrão de vencimento imediatamente superior, observado o interstício de vinte e quatro meses de efetivo exercício, desde que não tenha sofrido falta ou penalidade disciplinar”. Ao realizar a contagem regular das progressões, a cada 24 meses, considerando apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/padrão B-15 desde 01/04/2025. Conforme demonstra o contracheque, a parte reclamante está enquadrada na classe/padrão B-14, quando deveria estar no padrão B-15, desde 01/04/2025. Não restou demonstrado nos autos a existência de falta injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessário a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão. Neste contexto, no IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá aprovou súmula abaixo transcrita: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo”. Deste modo, a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que este adquire o direito, implica em locupletamento ilícito. Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação (art. 373, II, do CPC). III.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na classe/padrão B-15, desde 01/04/2025; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios, valores recebidos administrativamente como diferenças de progressões e em demanda judicial de progressão para o mesmo período. Devem ser observados os seguintes períodos: Classe/padrão B-15 desde 01/04/2025. Após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Amapá/AP, 12 de setembro de 2025. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá