Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6004636-35.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: TATIANE DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual, o Reclamante, servidor público municipal ocupante do cargo de Professor, alega que recebeu em dezembro de 2021 a quantia de R$ 8.153,50 (oito mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) a título de "Abono FUNDEB". Sustenta que referida verba possui natureza remuneratória, tendo inclusive sofrido incidência de Imposto de Renda (IRRF). Argumenta que tal valor deveria ter integrado a base de cálculo para o pagamento do 13º salário (gratificação natalina) e das férias + 1/3 do exercício de 2021, o que não ocorreu. Requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças, valoradas em R$ 988,61 (Novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos). O Reclamado apresentou contestação alegando, em síntese, que o adicional de férias não é automático, dependendo de solicitação administrativa. Impugnou o valor da causa e pleiteou a improcedência total dos pedidos. Pois bem. A controvérsia em análise, reside na natureza jurídica do "Abono FUNDEB" pago em dezembro de 2021. Conforme demonstrativo de pagamento acostado aos autos, a verba foi paga sob o Código “5688”, Descrição “abono fundeb” (#25455603), com expressa retenção de IRRF (27,5%). A Lei Complementar Municipal nº 122/2018 (Estatuto dos Servidores de Macapá), em seu art. 50, III, define remuneração como a soma do vencimento básico com vantagens permanentes e adicionais individuais, excluindo apenas parcelas indenizatórias ou eventuais. No caso do FUNDEB, o abono salarial concedido aos profissionais da educação com sobras de recursos da parcela de 70% do fundo possui natureza remuneratória, pois visa complementar a valorização do magistério conforme preceito constitucional (Art. 212-A, XI, CF): “Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil; (...) XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital;” Dos Reflexos em 13º Salário e Férias A Constituição Federal e o Estatuto dos Servidores de Macapá garantem que o 13º salário e o adicional de férias sejam calculados com base na remuneração integral. 13º Salário: O art. 79 da LC 122/2018 estabelece que a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no respectivo ano. Sendo o abono FUNDEB uma vantagem pecuniária paga em razão do exercício do cargo no ano de 2021, ele compõe a remuneração anual para fins de gratificação natalina. Férias: O art. 96 da mesma lei vincula o adicional de 1/3 à "remuneração do período das férias". A tese da municipalidade de que as férias dependem de "provocação" não afasta o dever de calcular corretamente o reflexo das verbas remuneratórias pagas no ano. Uma vez que o abono foi pago como retribuição pelo trabalho no exercício de 2021, sua exclusão da base de cálculo dessas garantias constitucionais configuraria enriquecimento ilícito da administração.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Reconhecer a natureza remuneratória da verba "Abono FUNDEB" recebida pelo autor em dezembro de 2021; b) Condenar o Reclamado ao pagamento das diferenças reflexas sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias do exercício de 2021, em razão da inclusão do "Abono FUNDEB" recebido no referido exercício. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao arquivo. Ficam as partes autorizadas ao desarquivamento da presente demanda sem custas para fim de cumprimento da sentença. Publique-se e intimem-se Macapá/AP, 3 de junho de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá