Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6005287-77.2025.8.03.0009.
REQUERENTE: ANTONIO GONCALVES DE FREITAS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais de Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. A causa está madura para julgamento. A matéria é de direito e os elementos documentais necessários já foram trazidos aos autos pelas partes, tornando desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC e do art. 6º, caput, da Lei nº 12.153/2009. Como questão prejudicial ao mérito, a prescrição de pretensão contra a fazenda pública é de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932). Nos casos de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as pretensões vencidas 5 (cinco) anos antes da propositura da ação (enunciado da Súmula 85 do STJ). MÉRITO Da distinção entre insalubridade e penosidade Antes de ingressar no exame das questões de fundo, é necessário enfrentar a invocação que o Estado faz do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004465-57.2024.8.03.0000, julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em 23/07/2025, que fixou a seguinte tese: "É vedado o deferimento de adicional de insalubridade a servidores públicos do Estado do Amapá com base em legislação federal na ausência de regulamentação específica da legislação estadual, em razão da competência privativa do Poder Executivo para legislar sobre a remuneração dos servidores e da vedação ao Poder Judiciário de aumentar vencimentos com fundamento em isonomia, conforme disposto no art. 37, X, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal." A tese, como se infere de sua própria redação, foi fixada em relação ao adicional de insalubridade. Sua causa-piloto foi apelação cível relacionada a servidor submetido a condições insalubres no exercício de atividades laborais que demandariam avaliação técnica dos agentes nocivos, dos graus de exposição e dos percentuais correspondentes. Esse é o dado estrutural que define os limites objetivos da vinculação do precedente, nos exatos termos dos arts. 985 e 927, III, do CPC. A penosidade, por sua vez, em uma de suas acepções mais bem delineadas pela doutrina e pela jurisprudência, compreende o exercício de atividade em zona de fronteira, critério que não é técnico-ambiental, mas geográfico-institucional. Não há, portanto, identidade de objeto, de fundamento nem de estrutura normativa entre as situações abrangidas pela tese do IRDR e a pretensão ora examinada. Afastada a incidência do IRDR nº 0004465-57.2024.8.03.0000 ao caso concreto, passa-se ao exame das questões de fundo. Da omissão regulamentária do Estado O adicional de penosidade tem assento constitucional no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, que assegura, como direito social dos trabalhadores, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. No âmbito do regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Amapá, a Lei Estadual nº 066/1993 expressamente prevê, em seu art. 70, IV, a concessão do adicional de penosidade aos servidores, ao lado dos adicionais de insalubridade e periculosidade. O art. 77 da mesma lei condiciona a concessão dos adicionais ao que estabelecer "legislação específica." Esse quadro normativo revela que o direito ao adicional de penosidade já existe no ordenamento jurídico estadual, estando positivado tanto na Constituição Federal quanto na lei estadual de regência. O que falta não é previsão legal do direito, mas sim a regulamentação de seus aspectos operacionais, como percentual, base de cálculo e hipóteses de enquadramento. Essa distinção é essencial para a solução do caso. A norma do art. 77 da Lei nº 066/1993 possui eficácia limitada, no sentido de que sua plena aplicação administrativa depende de ato regulamentador posterior. Disso, porém, não decorre a inexistência do direito, tampouco a impossibilidade de sua tutela jurisdicional. Significa, isto sim, que o Poder Executivo estadual tinha e tem o dever jurídico de editar a regulamentação que o próprio legislador determinou, obrigação que permanece inadimplida há mais de três décadas desde a edição da lei em 1993. O Estado do Amapá não pode invocar sua própria inércia como fundamento para negar ao servidor o direito que a lei lhe assegura. Essa lógica, além de juridicamente insustentável, representaria a consagração de um paradoxo: quanto mais prolongada e deliberada a omissão do Poder Executivo em regulamentar o benefício, mais consolidada ficaria a supressão do direito do servidor. Nessa perspectiva, a atuação do Judiciário não é de criação legislativa positiva, vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do STF, mas de efetivação de direito já positivado, mediante integração da norma constitucional ao caso concreto diante de omissão administrativa deliberada. Há diferença substancial entre aumentar vencimentos por fundamento de isonomia, que é o que a Súmula Vinculante nº 37 proíbe, e reconhecer direito já instituído por lei que o Executivo se recusa a regulamentar. No primeiro caso, o Judiciário cria vantagem sem amparo normativo; no segundo, apenas assegura eficácia a norma que já existe. O Supremo Tribunal Federal examinou situação análoga no julgamento do RE 772003/RO, cujas razões de decidir merecem transcrição: "Não há que se falar em supressão do direito regulamentar administrativo, mas a efetivação de um direito constitucionalmente garantido, mediante a integração da norma constitucional ao caso concreto, afastando a violação do direito do autor pela omissão administrativa. (...) Quanto à ausência de regulamentação administrativa, esta impede a concessão do benefício de forma geral a todos os administrados, mas não tem a força/condão de impedir o pronunciamento judicial sobre o direito violado. (...) Se ao Judiciário não é dado o poder de legislar positivamente, ao Executivo não é atribuído o poder de revogar leis mediante omissão do poder regulamentar." A Lei Estadual nº 066/1993 instituiu o direito ao adicional de penosidade. O Poder Executivo estadual, por mais de trinta e dois anos, silenciou sobre a regulamentação. Para suprir a omissão com parâmetro razoável e proporcional, o precedente referido indica a utilização de regulamentação de carreira análoga como critério de integração, sem extrapolar os direitos estabelecidos na Constituição e na lei instituidora. Nesse sentido, a Lei Federal nº 8.112/1990 e a Portaria PGR/MPU nº 633/2010 constituem referencial normativo consolidado para o adicional de atividade penosa em zona de fronteira, havendo sido adotados como parâmetro por esta própria Comarca no processo nº 0001344-77.2013.8.03.0009, cuja sentença transitou em julgado em 07/02/2014, reconhecendo identicamente o direito ao percentual de 20%. Do enquadramento do autor e do percentual aplicável Restou demonstrado nos autos que o autor tomou posse no cargo de policial penal em 12/03/2025, encontrando-se em exercício no Município de Oiapoque/AP, cidade inequivocamente inserida na faixa de fronteira de 150 quilômetros estabelecida pelo art. 20, §2º, da Constituição Federal e pela Lei nº 6.634/1979, conforme relação oficial do IBGE.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se, portanto, de servidor público estadual em exercício em zona de fronteira, exatamente a hipótese em que o art. 71 da Lei nº 8.112/1990, utilizado como parâmetro de integração diante da omissão estadual, determina o pagamento do adicional de atividade penosa. O percentual de 20% (vinte por cento), previsto na Lei nº 8.112/1990 e adotado pela Portaria PGR/MPU nº 633/2010 para servidores em exercício nas condições do autor, é o mesmo percentual reconhecido pelo precedente desta Comarca e constitui parâmetro razoável e proporcional ao escopo do benefício. A pretensão está suficientemente fundada em direito, sendo desnecessária qualquer dilação probatória adicional para o reconhecimento do direito pleiteado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado em face do ESTADO DO AMAPÁ, para: a) Declarar o direito do autor ao adicional de penosidade sobre o vencimento básico do cargo efetivo de policial penal que ocupa, em razão do exercício de suas funções no Município de Oiapoque/AP, localidade inserida em zona de fronteira, com efeitos financeiros desde a data da posse no cargo, em 01/07/2014; b) Condenar o Estado do Amapá a implementar no contracheque do autor o percentual de 20% (vinte por cento) a título de adicional de penosidade, calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, com reflexos sobre férias, 13º salário, gratificações e adicionais, temporários ou permanentes, que tomem o vencimento básico como base de cálculo; c) Condenar o Estado do Amapá ao pagamento das diferenças vencidas desde 01/07/2014 até a efetiva implementação do adicional no contracheque do autor, respeitada a prescrição quinquenal, que atinge as pretensões vencidas 5 (cinco) anos antes da propositura da ação (enunciado da Súmula 85 do STJ). d) Retifico o valor da causa para soma de doze prestações acrescida dos valores em atraso, consoante o art. 292, §3º, do CPC, devendo o Autor apresentar o valor da causa para fins de atualização no sistema PJE. A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se, eletronicamente. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, por 15 dias, arquivem-se. Oiapoque/AP, 15 de março de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque