Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6011211-59.2026.8.03.0001.
RECORRENTE: ROSILENE SOARES SANTOS/Advogado(s) do reclamante: DANILO JOSE MARTINS SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO De acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c o art. 8º, X, do Regimento Interno da Turma Recursal, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. No presente caso, constato que o recurso é inadmissível em razão da intempestividade da comprovação do efetivo cumprimento de pressuposto recursal extrínseco: preparo. O parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95 dispõe que o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. À luz do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” No presente caso, o recurso foi interposto em 07/05/2026 e o peticionamento com comprovação de recolhimento do preparo só foi realizado, a destempo, em 21/05/2026, ensejando sua deserção. Nessas situações, os Enunciados 80 e 168 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE assim orientam: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). ENUNCIADO 168 – Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. PREPARO RECURSAL. CONTAGEM EM HORAS A PARTIR DO PROTOCOLO DO RECURSO, TANTO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMO PARA A SUA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. PREPARO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O preparo do recurso inominado, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será feito e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sendo o prazo fixado por hora, contar-se-ão minuto a minuto. ( CC, art. 132, § 4º). Se o recurso inominado é deserto, não preenche os requisitos de admissibilidade recursal, portanto não deve ser conhecido.” (TJ-MT - RI: 10259417720228110002, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/09/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/09/2023) “IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA - SUPER MUFFATO EMENTA: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. RECURSO DESERTO. Considerando que o juízo de admissibilidade recursal definitivo é realizado por esta Turma Recursal, passo a analisar a questão (Enunciado 166, FONAJE). Nos termos do artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95, o preparo do recurso deve ser feito em até 48 horas após sua interposição, sob pena de deserção, sendo evidente que o preparo se consolida com a comprovação nos autos e não com o pagamento na rede bancária. Nesse sentido, determina o artigo 8º da Instrução Normativa 01/2015 que “o preparo do recurso inominado deve ser feito e comprovado nos autos, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Semelhante, o Enunciado 80 do FONAJE assim dispõe: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)".” (...) (TJ-PR - RI: 00190285620218160014 Londrina 0019028-56.2021.8.16.0014 (Decisão monocrática), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 01/09/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/09/2022) Assim sendo, ante a inércia do polo recorrente, deixando de comprovar, tempestivamente, o recolhimento do preparo, reputo deserto o recurso. Pelo exposto, não conheço do recurso inominado interposto. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação em desfavor da parte recorrente. Intimem-se. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)