Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6012594-06.2025.8.03.0002.
AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
REU: JOSE DO NASCIMENTO MACIEL DECISÃO Ação monitória. Consta nos autos o recolhimento da taxa judiciária, bem como o deferimento da substituição do polo ativo, passando a figurar como parte autora a empresa B6 Assignee Assets Ltda. Este Juízo, por sua vez, determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca da eventual ocorrência da prescrição quinquenal. A parte autora alegou que não ocorreu a prescrição, assim como requereu o prosseguimento do feito(petição de id. 26853346). Decido. Os documentos que instruem o pedido demonstram que o vencimento da última parcela do contrato se deu em 15/09/2020 (id. 23435722; p. 6). A presente demanda foi ajuizada em 18/09/2025. Em princípio, a hipótese seria de reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Todavia, conforme corretamente lembrado pela autora, os prazos prescricionais ficaram suspensos entre 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020, durante a vigência da Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) em razão da pandemia da Covid-19: "Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19). Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Assim, o prazo prescricional não começou a correr imediatamente após o vencimento da última parcela em 15/09/2020, mas apenas em 31/10/2020, primeiro dia subsequente ao término da suspensão legal. Dessa forma, ao ser ajuizada em 18/09/2025, a presente demanda foi proposta dentro do prazo quinquenal, não havendo que se falar em prescrição. A pretensão da autora visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento em tela e vem em petição devidamente instruída com a prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40) Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que no caso de pagamento a parte ficará isenta do recolhimento das custas processuais. Registre-se que, no prazo estipulado, a parte ré poderá oferecer embargos e que, caso não haja a satisfação da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701). Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Cite-se. Intime-se. Santana/AP, 28 de abril de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana