Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6014335-81.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: RICHARD DOUGLAS COELHO LEAO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, ITAU UNIBANCO S.A., RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., LOJAS RIACHUELO SA, BANQI SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, BANCO CREDICARD S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por RICHARD DOUGLAS COELHO LEÃO em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., LOJAS RIACHUELO S.A., BANQI SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO CREDICARD S.A., na qual o autor sustenta, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento, postulando a instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Narra o autor que é professor e aufere renda bruta mensal de R$ 12.631,30, sobre a qual incidiriam descontos obrigatórios no montante de R$ 3.658,70, resultando, segundo a inicial, em renda líquida de R$ 8.972,60. Afirma possuir dívidas mensais decorrentes de empréstimos consignados que totalizariam R$ 4.962,14, correspondentes a aproximadamente 55,30% de sua renda líquida, além de outros débitos perante instituições financeiras, os quais teriam gerado desequilíbrio em sua vida financeira e comprometimento de sua subsistência. Informa que não agiu com má-fé, nem contraiu obrigações de luxo ou com propósito deliberado de inadimplemento, sustentando tratar-se de hipótese de superendividamento ativo inconsciente. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a exibição dos instrumentos contratuais pelas instituições financeiras demandadas, com indicação do número dos contratos, quantidade total de parcelas, evolução atualizada dos débitos e discriminação das parcelas já adimplidas, bem como a designação de audiência de conciliação com todos os credores, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, postulou a procedência da demanda, com autorização de desconto de, no máximo, 30% de seus rendimentos líquidos e homologação de plano de pagamento. Citada, a RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. apresentou contestação (ID 24750068). Em preliminar, sustentou carência de interesse de agir. Defendeu, ainda, ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial, afirmando que o autor não comprovou de forma suficiente suas despesas mensais, extratos bancários, extratos de cartões de crédito e demais elementos capazes de demonstrar a real impossibilidade de pagamento. No mérito, sustentou que a situação alegada decorreriam de escolhas financeiras do próprio autor, não sendo possível transferir aos credores as consequências de obrigações livremente assumidas. Citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (ID 25095773). Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que as operações mantidas com o autor seriam empréstimos consignados regidos por legislação específica, os quais, segundo sua tese, estariam excluídos da aferição do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022. Sustentou, ainda, que a pretensão de repactuação não encontraria respaldo no ordenamento jurídico em relação às operações consignadas. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a validade dos contratos celebrados, a ciência do autor quanto às condições pactuadas e a inexistência de abusividade imputável à instituição financeira. Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação sob (ID 26205809). Sustentou que a parte autora firmou os contratos em pleno gozo de sua capacidade civil e por livre manifestação de vontade, inexistindo vício de consentimento ou irregularidade contratual. Alegou ausência de comprovação dos requisitos da Lei nº 14.181/2021, afirmando que não foi demonstrada a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que as obrigações foram regularmente contratadas e permanecem exigíveis. Citado, o BANCO MASTER S.A. apresentou contestação sob (ID 26460308). Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação concreta da hipossuficiência. Também sustentou ausência de condição de superendividamento, requerendo o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que, mesmo após os descontos suportados, o autor permaneceria percebendo valor superior ao mínimo existencial fixado pela regulamentação. No mérito, afirmou que as contratações foram regularmente realizadas, que os valores foram disponibilizados ao autor, que inexistiria abusividade e que o simples comprometimento de renda não autorizaria a repactuação compulsória nos moldes pretendidos. Citada, a LOJAS RIACHUELO S.A. apresentou contestação (ID 26490006). Sustentou ausência de comprovação dos requisitos da Lei nº 14.181/2021, notadamente quanto à demonstração objetiva do mínimo existencial. Alegou que o autor possui cartão Riachuelo Bandeira Mastercard, com cadastro efetuado em 09/01/2008, e que não haveria saldo devedor vencido, mas apenas compras a vencer. Defendeu a regularidade da relação contratual, a disponibilização das informações contratuais e a inexistência de situação que autorizasse repactuação, revisão contratual ou imposição de plano compulsório de pagamento em relação à instituição. Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou defesa (ID 26584313). Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça, sustentando que a parte autora não teria demonstrado impossibilidade de arcar com as custas processuais. Arguiu, ainda, inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, alegando que o autor não comprovou a destinação dos créditos, suas despesas essenciais e o preenchimento dos requisitos da Lei nº 14.181/2021. Sustentou também que determinadas parcelas de dívidas, especialmente operações de crédito consignado e outras modalidades excluídas pelo Decreto nº 11.150/2022, não poderiam ser consideradas para aferição do mínimo existencial. Alegou, por fim, inviabilidade do plano de pagamento, afirmando que a proposta deveria assegurar a quitação dos débitos no prazo máximo de cinco anos, com pagamento, no mínimo, do principal corrigido monetariamente. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a força obrigatória dos contratos e a improcedência dos pedidos. Citado, o BANQI SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação sob ID 27248740. Sustentou, em síntese, a regularidade das operações contratadas pelo autor, afirmando que os instrumentos foram celebrados mediante livre manifestação de vontade, com plena ciência das condições pactuadas. Alegou inexistência de abusividade, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, defendendo que a parte autora não comprovou situação de superendividamento apta a justificar o processamento do feito nos moldes da Lei nº 14.181/2021. Aduziu, ainda, que os contratos firmados permanecem hígidos e exigíveis, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Citado, o ITAU UNIBANCO S.A. tão somente se habilitou nos autos (ID 26604520), sem, contudo, apresentar defesa. O autor apresentou plano de pagamento sob ID 26600463, no qual indicou saldo devedor total de R$ 880.397,08, com proposta de pagamento do valor de R$ 227.363,40, correspondente a 25,83% do débito informado, mediante parcelas mensais de R$ 3.789,39, com deságio de R$ 653.033,68, equivalente a 74,17%. Realizada audiência de conciliação em 24/02/2026, conforme termo de audiência (ID 26617393), compareceu a parte requerente acompanhada de sua advogada, além de representantes de instituições requeridas. A tentativa de composição restou infrutífera. Posteriormente, o autor juntou novos contracheques sob IDs 26799493, 26799494 e 26799498, referentes aos meses de dezembro de 2025, janeiro de 2026 e novembro de 2025. As partes apresentaram manifestações e documentos complementares, sobrevindo, inclusive, novas manifestações acerca da evolução de débitos e especificação de provas. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente documental e de direito, estando suficientemente instruído para a análise dos pressupostos necessários ao processamento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Inicialmente, quanto às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por algumas instituições financeiras, não assiste razão às requeridas. Em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, a legitimidade passiva decorre da condição de credor indicado pelo consumidor no conjunto de obrigações cuja repactuação se pretende submeter ao procedimento previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. A discussão sobre a natureza de cada contrato, a possibilidade de inclusão de determinadas operações no plano ou a incidência das exclusões previstas no Decreto nº 11.150/2022 não afasta, por si só, a pertinência subjetiva das instituições demandadas, tratando-se de matéria relacionada ao cabimento material da pretensão. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, igualmente não há como acolhê-la como causa autônoma de extinção em relação a credor específico. O interesse processual, na presente espécie, decorre da pretensão do consumidor de instaurar procedimento global de repactuação de dívidas, com participação dos credores indicados. Eventual inexistência de débito vencido, inexistência de saldo em aberto ou impossibilidade de inclusão de determinada obrigação deve ser examinada no contexto da viabilidade do procedimento e do plano apresentado, não impedindo, de plano, a análise judicial da pretensão. Rejeito a preliminar. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, observa-se que a demanda tramita com indicação de justiça gratuita deferida. A impugnação apresentada pelas instituições financeiras não veio acompanhada de prova robusta capaz de afastar a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural, especialmente diante do próprio contexto de acentuado comprometimento financeiro narrado nos autos. A existência de remuneração formal, por si só, não impede a concessão do benefício quando os documentos revelam comprometimento relevante da renda. Assim, mantenho a gratuidade de justiça anteriormente reconhecida, ressalvada a possibilidade de revogação futura caso demonstrada alteração da situação econômica. Também não prospera a alegação de inépcia da inicial. É que a petição inicial descreve a situação financeira do autor, indica os credores, apresenta relação de dívidas, requer a instauração do procedimento de repactuação e formula pedidos compreensíveis. Ainda que se reconheçam deficiências na demonstração dos requisitos materiais da ação, esta circunstância não implica inépcia formal da peça vestibular, mas sim análise do cabimento da pretensão deduzida. Rejeito a preliminar. A alegação de inadequação do procedimento previsto na Lei do Superendividamento, bem como a discussão acerca da incidência do Decreto nº 11.150/2022 e da viabilidade do plano de pagamento, confundem-se com o exame dos pressupostos materiais da ação e serão enfrentadas no mérito em sentido amplo. Superadas as questões processuais, passa-se ao exame dos requisitos necessários ao processamento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento da pessoa natural, mediante disciplina voltada à preservação do mínimo existencial, à boa-fé objetiva, à educação financeira, ao crédito responsável e à reorganização global das dívidas de consumo. Nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Por sua vez, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor autoriza o consumidor superendividado pessoa natural a requerer judicialmente processo de repactuação de dívidas, mediante audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. O procedimento não se destina a simples revisão genérica de contratos, tampouco à imposição unilateral de deságios substanciais aos credores sem observância dos limites legais.
Trata-se de mecanismo excepcional, voltado ao consumidor de boa-fé que demonstre, de forma objetiva, a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. No caso concreto, embora se reconheça que o autor possui relevante comprometimento de renda e múltiplas obrigações financeiras, os elementos constantes dos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos legais para o processamento válido da ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Com efeito, os contracheques juntados sob IDs 26799493, 26799494 e 26799498 demonstram que o autor aufere renda líquida de R$ 3.905,53. Ainda que se considere o expressivo comprometimento de sua remuneração com obrigações financeiras, o valor líquido remanescente é significativamente superior ao mínimo existencial previsto na regulamentação aplicável. O Decreto nº 11.150/2022, com a redação conferida pelo Decreto nº 11.567/2023, estabeleceu o valor de R$ 600,00 como parâmetro do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo. Não se ignora que há críticas doutrinárias e sociais ao patamar normativo fixado, nem se desconhece que o valor de R$ 600,00 pode se revelar baixo diante das necessidades concretas de subsistência de qualquer cidadão. Todavia, no exercício da jurisdição, compete ao Juízo aplicar a legislação e a regulamentação vigente, especialmente quando a jurisprudência local já reconheceu a validade presumida do parâmetro normativo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em recente precedente específico sobre a matéria, firmou entendimento no sentido de que o valor de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 é presumidamente constitucional, de que dívidas renegociadas, consignadas ou não comprovadas não integram a base de cálculo e de que a instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas exige a comprovação de que os débitos impedem a preservação do mínimo existencial, ônus que incumbe ao consumidor, o que não se verifica quando a renda líquida se mostra suficiente para, ao menos, resguardar esse patamar mínimo. (TJAP, Apelação nº 0011571-04.2023.8.03.0001, Rel. Des. MÁRIO MAZUREK, julgado em 03/07/2025). À luz desse parâmetro, não se verifica, no presente caso, comprometimento do mínimo existencial juridicamente considerado. A renda líquida comprovada de R$ 3.905,53 supera de forma expressiva o patamar de R$ 600,00 estabelecido pela regulamentação, de modo que não se encontra demonstrada a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem preservação do mínimo existencial, tal como exige o art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. É certo que o autor possui grande comprometimento salarial, o que revela situação financeira delicada. Todavia, a Lei do Superendividamento não se destina a todo e qualquer caso de endividamento elevado ou comprometimento relevante da renda. A proteção legal exige a presença cumulativa dos pressupostos normativos, especialmente a demonstração objetiva de que as dívidas impedem a preservação do mínimo existencial. Além disso, o plano de pagamento apresentado pelo autor sob ID 26600463 também não atende adequadamente aos requisitos legais. O documento indica saldo devedor total de R$ 880.397,08, mas propõe o pagamento de apenas R$ 227.363,40, com deságio de R$ 653.033,68, equivalente a 74,17% do débito informado. Embora o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor admita a apresentação de proposta de repactuação e a construção de solução conciliatória, o plano deve observar parâmetros mínimos de viabilidade, transparência e equilíbrio, devendo permitir a quitação das obrigações em prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial, sem impor aos credores supressão desproporcional e unilateral do crédito. O plano apresentado, ao prever deságio superior a setenta por cento do saldo devedor indicado, não demonstra, de forma clara e juridicamente adequada, a preservação do pagamento mínimo do principal dos débitos, corrigido por índices oficiais, tampouco evidencia solução equilibrada que se limite a reorganizar prazos e encargos. Ao contrário, a proposta transfere parcela substancial do prejuízo aos credores, sem que esteja demonstrada a presença do pressuposto central da ação, qual seja, a impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial. Ainda que o plano preveja parcelas mensais de R$ 3.789,39, valor que, em tese, se aproxima da renda líquida comprovada de R$ 3.905,53, esta circunstância reforça a inadequação da proposta, pois ela própria deixaria ao autor montante extremamente reduzido para suas despesas ordinárias, o que revela inconsistência interna entre a alegação de preservação do mínimo existencial e o desenho financeiro apresentado. A finalidade do procedimento não é substituir contratos por plano impraticável, mas viabilizar recomposição global, transparente e factível da situação financeira do consumidor. Desse modo, verifica-se dupla deficiência: de um lado, não restou comprovado comprometimento do mínimo existencial nos termos da regulamentação vigente e da jurisprudência do TJAP; de outro, o plano de pagamento apresentado não demonstra adequação suficiente aos requisitos legais, sobretudo quanto à viabilidade, proporcionalidade e compatibilidade com o prazo legal de cinco anos. Ressalte-se que a extinção da presente demanda não impede o autor de discutir, em ação própria, eventual abusividade específica de cláusulas contratuais, eventual ilegalidade de descontos, vícios de contratação ou excesso em operações individualmente consideradas. O que não se mostra possível, nos limites deste procedimento especial, é admitir a continuidade da ação de repactuação sem a comprovação dos requisitos legais que justificam a instauração do rito excepcional previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ausentes os pressupostos necessários ao desenvolvimento válido do procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressupostos necessários ao desenvolvimento válido do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, notadamente pela ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, e pela inadequação do plano de pagamento apresentado. Concedo a gratuidade da justiça que ora defiro, razão pela qual deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Santana/AP, 1 de junho de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana