Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6021569-20.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: ALCIENE DA SILVA MORAIS Advogados do(a)
RECORRENTE: ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - AP2803-A, JOANA RAFAELA FERREIRA CARDOSO DA FONSECA - AP4003-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA 126ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 03/04/2026 A 09/04/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. Mérito Cinge-se o recurso inominado interposto pela parte autora à análise do seu direito ao piso nacional do magistério da educação básica, tal como às parcelas retroativas. À luz do art 2º, § 1o, da Lei nº 11.738/2008: “O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.” Assim, nenhum professor da rede pública poderá ter vencimento inferior ao estabelecido anualmente como piso da categoria. No caso em análise, conforme documentos acostados à inicial, observa-se que a parte autora, servidora efetiva, é professora, exercendo o magistério na educação básica, com carga horária de 40 horas semanais. Já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF acerca da constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino básico da rede pública de ensino com base no vencimento, e não na remuneração global: (...) “2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) Desse modo, o piso funciona como verdadeiro vencimento mínimo para o professor da educação pública básica, salientando que nada obsta que o ente federado estipule valores superiores, preservando incólume o pacto federativo. Gratificação de Regência de Classe A gratificação de regência de classe não é paga indiscriminadamente a todos os professores, mas apenas aos professores em efetivo e exclusivo exercício em sala de aula em unidade da rede pública municipal de ensino. À luz do art. 32, inciso I, da Lei Municipal nº 65/2009-PMM, o professor da rede pública municipal faz jus, dentre outras gratificações: “Gratificação de Regência de Classe: equivalente a 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, devida apenas aos servidores ocupantes do cargo de Professor com exclusivo exercício em regência de Classe.” Atente-se à parte final do dispositivo ao restringir, expressamente, o direito ao recebimento à Gratificação de Regência de Classe tão somente aos servidores ocupantes do cargo de Professor com exclusivo exercício em regência de Classe, isto é, exclusivamente em sala de aula. Como bem destacado pela recorrente, permitir que tal gratificação seja computada para alcançar o piso significa esvaziar o comando da Lei nº 11.738/2008. Nesse contexto, considerando que nem todos os professores da rede pública de ensino se encontram com exclusiva atuação em sala de aula, a gratificação de regência de classe não deve compor a base de cálculo do piso do magistério da educação pública básica. Assim, as fichas financeiras trazidas com a petição inicial comprovam que a parte autora recebeu quantia inferior ao piso legal no ano de 2025, quando eram devidos os valores mínimos de R$ 4.867,77. Reflexos do piso sobre os adicionais e gratificações que tenham o vencimento como base de cálculo Quanto a nomenclatura adotada pelo ente federado na ficha financeira do servidor, após o cumprimento da obrigação de fazer, esta observa-se irrelevante, devendo ser destacado por meio de rubrica específica com a diferença necessária à integralização do vencimento básico ao piso nacional do magistério, garantindo, contudo, todos seus reflexos sobre as férias (adicional) e gratificação natalina (13º salário), tal como sobre todos os adicionais e gratificações que tenham o vencimento como base de cálculo, haja vista os termos do art 2º, § 1o, da Lei nº 11.738/2008, o qual, em norma geral, prevê expressamente que os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial com valor abaixo do piso salarial profissional nacional. O piso, impondo o vencimento mínimo, decorre de lei, não de arbitramento pelo Poder Judiciário. Nesse diapasão, acerca do pedido de reflexos em gratificações e vantagens, o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando do julgamento paradigma RESP 1.426.210/RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, cadastrado como Tema 911, da sistemática de recursos repetitivos, assentou a seguinte tese: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. (REsp 1426210/RS) Acerca da possibilidade de reflexo sobre vantagens e gratificações, o Ministro Relator Gurgel de Faria, em seu voto, esclarece que: “Essa, portanto, é a premissa geral a ser utilizada na interpretação em questão: a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico (entendimento do STF) em valor inferior, não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. Faz-se mister destacar, entretanto, que os temas não se exaurem com o estabelecimento dessa premissa geral. Explico. Uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, as questões trazidas pelo recorrente somente podem ser definitivamente respondidas pelos Tribunais a quo, a partir da análise das legislações locais. Com efeito, se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira. O mesmo ocorre com as demais vantagens e gratificações. Se na lei local existir a previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial nacional.” (grifou-se) Na hipótese dos autos, como certos adicionais e gratificações previstos na Lei Municipal nº 065/2009-PMM, tais como Gratificação de Regência de Classe, Gratificação de Ensino Especial, Gratificação de Interiorização, Gratificação de Dedicação Exclusiva, Adicional de Pós-graduação, dentre outras, incidem sobre o vencimento básico, a implementação do piso salarial reflete sobre tais verbas. Nesse cenário, havendo previsão na lei municipal de regência de que determinadas vantagens incidem sobre o vencimento básico, faz jus o professor à incidência do seu vencimento, nunca inferior ao piso nacional, sobre as vantagens (gratificações e adicionais) em tela. Ora, como bem salientado pelo recorrente, se a Lei Federal nº 11.738/2008 traz a aplicação do piso como vencimento base, bem como a Lei Municipal nº 065/2009-PMM em seu art. 32, garante que a base de cálculo de certos adicionais e gratificações seja o vencimento básico do servidor, logo, o direito aos reflexos na base de cálculo das vantagens que tem como apuração o vencimento base, torna-se imediato. Nesse sentido, seguem os precedentes recursais desta Turma Recursal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE. INOBSERVÂNCIA DURANTE OS ANOS DE 2020 E 2021. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 2. No caso em análise, observa-se que a municipalidade passou a pagar valores inferiores ao estipulado no piso quando do reajuste ocorrido em 2020. Desse modo, viola as disposições da lei 11.738/2008 o recebimento de remuneração inferior ao valor atualizado do piso nacional da educação básica. 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a Lei n. 11.738/2008 não determina a incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, exceto se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais (STJ. 1ª Seção. REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016. Tema Repetitivo 911). 4. Assim, na hipótese dos autos, a implementação do piso salarial repercute automaticamente sobre as gratificações e vantagens que incidem sobre o vencimento básico previstas na Lei Municipal nº nº 849/2010, que estabelece o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério do Município de Santana. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0003303-89.2022.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Novembro de 2022) (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000545-47.2021.8.03.0011, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 26 de Julho de 2022) (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000720-41.2021.8.03.0011, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 26 de Julho de 2022) (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000462-31.2021.8.03.0011, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 26 de Julho de 2022) (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000578-37.2021.8.03.0011, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 26 de Julho de 2022) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE. INOBSERVÂNCIA DURANTE OS ANOS DE 2020 E 2021. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 2. No caso em análise, observa-se que a municipalidade passou a pagar valores inferiores ao estipulado no piso quando do reajuste ocorrido em 2020. Desse modo, viola as disposições da lei 11.738/2008 o recebimento de remuneração inferior ao valor atualizado do piso nacional da educação básica. 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a Lei n. 11.738/2008 não determina a incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, exceto se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais (STJ. 1ª Seção. REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016. Tema Repetitivo 911). 4. Assim, na hipótese dos autos, a implementação do piso salarial repercute automaticamente sobre as gratificações e vantagens que incidem sobre o vencimento básico previstas na Lei Municipal nº nº 849/2010, que estabelece o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério do Município de Santana. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sentença mantida.” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0010331-45.2021.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Abril de 2023) “RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE. INOBSERVÂNCIA DURANTE OS ANOS DE 2020 E 2021. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1) O piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (art. 2º da Lei nº 11.738/2008) é o valor mínimo segundo o qual os entes federativos deverão fixar o vencimento inicial da categoria. Assim, nenhum professor da rede pública municipal poderá ter vencimento inferior ao estabelecido naquela norma. 2) No caso, observa-se que a municipalidade passou a pagar valores inferiores ao estipulado no piso quando do reajuste ocorrido em 2020. Desse modo, viola as disposições da lei 11.738/2008 o recebimento de remuneração inferior ao valor atualizado do piso nacional da educação básica, razão pela qual merece provimento o recurso para condenar o Município de Porto Grande ao pagamento da diferença do vencimento básico para o piso salarial nacional de professores. 3) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a Lei n. 11.738/2008 não determina a incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, exceto se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais (STJ. 1ª Seção. REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016. Tema Repetitivo 911). 4) Assim, na hipótese dos autos, a implementação do piso salarial repercute automaticamente sobre as gratificações e vantagens que incidem sobre o vencimento básico previstas na Lei Municipal nº 263/2007, que estabelece o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério do Município de Porto Grande. 5) Recurso conhecido e provido nos termos do voto do Relator. Sentença reformada.” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000702-88.2019.8.03.0011, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Dezembro de 2022) (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000597-43.2021.8.03.0011, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Dezembro de 2022) (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000847-76.2021.8.03.0011, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Dezembro de 2022) Em idêntico sentido segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO SALARIAL. PROFESSORES MUNICIPAIS DE AMAPÁ/AP. REFLEXOS CONTEMPLADOS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PORQUE ASSEGURADOS EM LEI LOCAL QUE DISCIPLINA A CATEGORIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1) A sentença coletiva em execução não limita a diferença a ser paga aos professores da rede municipal de ensino de Amapá/AP àquela verificada no valor de seu vencimento básico. 2) Ademais, a lei local que trata do plano de cargos, carreiras e salários da categoria assegura os reflexos do vencimento básico (piso salarial) em 13º salário, férias e demais vantagens gratificações, vantagens adicionais e pessoais, e das revisões gerais anuais, de modo que essa diferença também deve se paga na execução, porque decorrem de lei. 3) Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0000560-78.2023.8.03.0000, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Junho de 2023) (...) “1) Ao regulamentar o art. 206, VIII da Constituição Federal, a Lei nº 11.738/2008 estabeleceu o valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, de forma que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica em valor inferior. 2) Inobservado o patamar mínimo previsto na Legislação Federal, faz jus a servidora ao pagamento retroativo da diferença entre o vencimento recebido e o devido, com os respectivos reflexos. 3) Remessa necessária não provida. Apelo voluntário prejudicado.” (REMESSA EX-OFFICIO(REO). Processo Nº 0000074-91.2022.8.03.0012, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 2 de Maio de 2024) Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado interposto para, em reforma à sentença, condenar a ré a: a) Implementar no contracheque da parte autora, acaso ainda não cumprida, complementação financeira correspondente à diferença entre o piso salarial nacional do magistério público fixado para o ano de 2025, no valor de R$ 4.867,77, e o vencimento básico da Classe/Nível ocupado pela parte reclamante na Tabela de Vencimentos da sua categoria, com reflexos sobre adicional de férias e gratificação natalina, tal como com reflexos sobre os adicionais e gratificações recebidas pelo servidor com base no vencimento básico. b) Pagar à parte reclamante os valores retroativos, desde janeiro de 2024 até a efetiva implementação do piso de 2025, de acordo com os valores de referência em cada ano, correspondentes às diferenças entre o piso salarial nacional e as verbas recebidas a título de vencimento base no período, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), gratificação natalina, bem como com reflexos sobre gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios e observados as variações do piso nacional do magistério público. A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem honorários. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. REGÊNCIA DE CLASSE QUE NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PISO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA ESTIPULAR O DIREITO AO COMPLEMENTO ATÉ O VALOR DO PISO. DIREITO AOS REFLEXOS SOBRE OS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES QUE TENHAM O VENCIMENTO COMO BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação do piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, para pagamento de diferenças retroativas e reflexos legais. A controvérsia recursal concentrou-se se a gratificação de regência de classe deve compor a base de cálculo do piso nacional do magistério, assim como se o valor do piso deve refletir nas gratificações e adicionais que, por expressa previsão de lei local, tenham o vencimento como base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratificação de regência de classe deve compor a base de cálculo do piso nacional do magistério da educação pública básica; e (ii) estabelecer se a parte ré cumpre com a determinação de pagamento do piso nacional do magistério, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art 2º, § 1o, da Lei nº 11.738/2008: “O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.” A Lei nº 11.738/2008 estabelece que o piso salarial nacional do magistério público corresponde ao vencimento básico da carreira, sendo vedada sua complementação por meio de gratificações ou adicionais. O pagamento inferior ao piso configura descumprimento da norma e impõe o dever de complementação financeira, como reconhecido no julgamento da ADI 4167 pelo STF. “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.” (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) Destaque-se que, a gratificação de regência de classe não é paga indiscriminadamente a todos os professores, mas apenas aos professores em efetivo exercício em sala de aula em unidade da rede pública municipal de ensino. À luz do art. 32, inciso I, da Lei Municipal nº 65/2009-PMM, o professor da rede pública municipal faz jus, dentre outras gratificações: “Gratificação de Regência de Classe: equivalente a 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, devida apenas aos servidores ocupantes do cargo de Professor com exclusivo exercício em regência de Classe.” Nesse contexto, considerando que, por fatores diversos, nem todos os professores da rede pública de ensino se encontram com exclusiva atuação em sala de aula, a gratificação de regência de classe não deve ser utilizada para fins de cálculo do piso do magistério da educação pública básica, mas somente o vencimento. Nesse cenário, a teor dos documentos acostados aos autos, observa-se que a parte ré passou a pagar valores inferiores aos estipulados para o piso no período pleiteado. Deste modo, viola as disposições da lei 11.738/2008 o recebimento de vencimento inferior ao valor atualizado do piso nacional da educação básica, razão pela qual é devido o pagamento da diferença do vencimento base para o piso salarial nacional de professores. Acerca dos reflexos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, no REsp nº 1.426.210/RS (Tema Repetitivo 911), de que a Lei nº 11.738/2008 não determina reflexo automático do piso salarial sobre toda a carreira e sobre outras verbas remuneratórias, exceto se tal incidência estiver prevista na legislação local. Por seu turno, na legislação municipal em questão (Lei Municipal nº 065/2009-PMM), as gratificações e adicionais, como Gratificação de Regência de Classe, Gratificação de Ensino Especial, Gratificação de Interiorização, Gratificação de Dedicação Exclusiva e Adicional de Pós-graduação incidem sobre o vencimento básico, motivo pelo qual a implementação do piso salarial reflete sobre tais verbas. Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento em parte para, em reforma da sentença, condenar a ré a: a) Implementar no contracheque da parte autora, acaso ainda não cumprida, complementação financeira correspondente à diferença entre o piso salarial nacional do magistério público fixado para o ano de 2025, no valor de R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), e o vencimento básico da Classe/Nível ocupado pela parte reclamante na Tabela de Vencimentos da sua categoria, com reflexos sobre férias (adicional) e gratificação natalina, tal como com reflexos sobre os adicionais e gratificações recebidas pelo servidor com base no vencimento básico. b) Pagar à parte reclamante os valores retroativos, desde janeiro de 2024 até a efetiva implementação do piso de 2025, de acordo com os valores de referência em cada ano, correspondentes às diferenças entre o piso salarial nacional e as verbas recebidas a título de vencimento base, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), gratificação natalina, bem como com reflexos sobre gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios e observados as variações do piso nacional do magistério público. A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), PRISCYLLA PEIXOTO MENDES (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 10 de abril de 2026
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL