Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6028781-92.2025.8.03.0001.
AUTOR: MONTE & CIA LTDA
REU: MARIA APARECIDA BRAGA FERREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos à ação monitória opostos pela parte requerida, representada por curadoria especial da Defensoria Pública do Estado do Amapá, nos quais se limita a apresentar defesa por negativa geral, sem impugnação específica dos fatos constitutivos do direito do autor. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que a parte requerida encontra-se assistida pela Defensoria Pública, cuja atuação, ainda que na condição de curadora especial, autoriza a presunção relativa de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. No mérito, os embargos não merecem prosperar. Nos termos do art. 702 do CPC, os embargos à monitória constituem o meio adequado de defesa do réu, possuindo natureza de ação de conhecimento incidental, devendo, portanto, conter impugnação minimamente específica apta a desconstituir a prova escrita que embasa a pretensão autoral. No caso concreto, verifica-se que a curadoria especial limitou-se à apresentação de defesa por negativa geral, sem trazer qualquer alegação concreta, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tampouco qualquer elemento probatório capaz de infirmar a pretensão deduzida na inicial. Embora o art. 341, parágrafo único, do CPC afaste o ônus da impugnação especificada para o curador especial, tal prerrogativa não exime a necessidade de que os embargos contenham conteúdo mínimo apto a instaurar controvérsia relevante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A simples negativa geral, desacompanhada de fundamentação específica, não se mostra suficiente para desconstituir a prova escrita que instrui a ação monitória, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme no entendimento de que os embargos monitórios não podem se limitar a alegações genéricas, sob pena de sua rejeição.
Diante do exposto, REJEITO os embargos à monitória opostos pela parte requerida, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 7 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.