Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6038741-72.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARLON DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II -
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de reclamação proposta por MARLON DA SILVA SANTOS contra ESTADO DO AMAPÁ na qual requer o pagamento retroativo de horas extras sobre a remuneração e adicional noturno sobre as horas extras. Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1o do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A parte reclamante, Educador Penitenciário, pretende que o reclamado seja compelido a pagar horas extras tendo por base de cálculo o valor da remuneração em lugar do valor do vencimento base, bem como o adicional noturno sobre as horas extras trabalhadas no período noturno. É incontroverso o limite da jornada e a existência do direito ao recebimento de horas extras e do adicional noturno, as quais vem sendo quitadas, consoante ficha financeira juntada com a inicial. A lide reside na base de cálculo do valor das referidas verbas: vencimento ou remuneração. A Lei Estadual nº 0066/1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá, estabelece o seguinte sobre o adicional por serviço extraordinário: "Art. 70 - Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações, além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei: I - adicional por prestação de serviço extraordinário; (...) § 1º Os adicionais e gratificações de que trata esta seção incidirão sobre o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, sempre que não for estabelecida outra forma nesta Lei. Art. 71 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho." Da leitura dos dispositivos acima, depreende-se claramente que a base de cálculo para o pagamento do adicional por prestação de serviço extraordinário deve ser o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, conforme expressamente previsto no § 1º do art. 70 da Lei Estadual nº 0066/1993. A Turma Recursal do Estado do Amapá firmou entendimento no sentido de que a base de cálculo para o valor das horas extras é a remuneração do servidor, nela incluídas as vantagens percebidas com habitualidade. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. ADICIONAL NOTURNO INCIDENTE SOMENTE SOBRE AS HORAS EXTRAS NOTURNAS. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Nos termos do art. 7º, XVI, da CF, a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 2. Assim, a base de cálculo para se determinar o valor das horas extras é a remuneração do servidor público, e não seu vencimento básico, nela se incluindo as vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade (não eventuais). No mesmo sentido: STF - ARE: 1386373 GO 5472446-59.2018.8.09.0011, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 09/06/2022, Data de Publicação: 10/06/2022. 3. A sentença tão somente condenou o Estado na obrigação de remunerar o serviço extraordinário realizado pela autora, levando em consideração o vencimento básico, acrescido da gratificação de atividade penitenciária (verba de caráter definitivo e incorporável aos vencimentos) e nada mencionou a respeito do adicional noturno sobre as horas extras noturnas. Logo, deve constar do item a do dispositivo da sentença o reconhecimento do adicional noturno sobre as horas extras noturnas. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada parcialmente.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 0000681-06.2023.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 19 de Abril de 2024). Para embasar tal entendimento, veja-se que Constituição Federal estabelece em seu art. 7º, inc. XVI, o direito à “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal”. A base de cálculo para o pagamento da hora extraordinária está prevista na própria Constituição Federal, onde é dito que deverá ser o valor da hora do trabalho normal. O valor consiste no valor básico da hora de trabalho acrescido dos benefícios definitivos que se incorporam ao vencimento básico e não mais se desmembram da vida funcional do servidor, como pacificado pela Turma Recursal, como, no caso, a gratificação de atividade penitenciária. Nesse sentido é o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. ADICIONAL NOTURNO INCIDENTE SOMENTE SOBRE AS HORAS EXTRAS NOTURNAS. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 7º, XVI, da CF, a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 2. Assim, a base de cálculo para se determinar o valor das horas extras é a remuneração do servidor público, e não seu vencimento básico, nela se incluindo as vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade (não eventuais). No mesmo sentido: STF - ARE: 1386373 GO 5472446-59.2018.8.09.0011, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 09/06/2022, Data de Publicação: 10/06/2022. 3. A sentença não merece reparos, visto que não considerou a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extraordinárias, condenando o Estado na obrigação de remunerar o serviço extraordinário realizado pela autora, levando em consideração o vencimento básico, acrescido da gratificação de atividade penitenciária (verba de caráter definitivo e incorporável aos vencimentos) e do adicional noturno sobre as horas extras noturnas e de pagamento dos valores retroativos. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000088-74.2023.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Novembro de 2023). A seu turno, acerca do adicional noturno, a Lei Estadual 0066/93 assim estabelece, no art. 73: “Art. 73. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 71.” Portanto, deve o adicional noturno incidir sobre a base de cálculo das horas extras realizadas em período noturno, conforme expressamente previsto no parágrafo único do art. 73 da Lei Estadual nº 0066/1993. No tocante à alegação do réu de que a inclusão de outras vantagens na base de cálculo do adicional por serviço extraordinário violaria a vedação ao efeito cascata prevista no art. 37, XIV, da CF/88, tal argumentação não merece prosperar. A vedação constitucional refere-se à impossibilidade de uma vantagem incidir sobre outra, o que não se confunde com a definição da base de cálculo de um adicional específico (horas extras), que, por expressa previsão legal (art. 70, § 1º, da Lei 066/93), deve incluir o vencimento e as vantagens de caráter permanente. Dessa forma, restando comprovado que o autor laborou em regime de horas extras, conforme documentação acostada aos autos, e que a base de cálculo utilizada pelo réu para o pagamento do referido adicional foi apenas o vencimento básico, sem considerar as vantagens de caráter permanente, como a Gratificação de Atividade Penitenciária (GAP), devida é a diferença pleiteada. III -
Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno o requerido a pagar à parte autora o serviço extraordinário, levando em consideração o vencimento básico, acrescido das verbas de caráter definitivo e incorporáveis aos vencimentos, tais como a gratificação de atividade penitenciária, com o acréscimo legal de 25% do adicional noturno somente na base de cálculo das horas extras realizadas em período noturno. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se e intimem-se. 01 Macapá/AP, 25 de setembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá