Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6044976-55.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JUDITE PEREIRA LIMA LEMOS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO JUDITE PEREIRA LIMA LEMOS ajuizou ação de limitação de descontos combinada com repactuação de dívidas em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A e AGÊNCIA DE FOMENTO DO AMAPÁ S/A - AFAP, conforme petição inicial de ID 19094133. A autora, servidora pública estadual, relatou possuir múltiplos contratos de empréstimos e cartões de crédito cujos descontos mensais superam a margem legal, comprometendo sua subsistência básica. Requereu a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento e conta-corrente ao patamar de 30% de seus rendimentos, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 23853451, sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a licitude dos descontos acordados e a impossibilidade de limitação de descontos em conta-corrente comum. O BANCO MASTER S/A apresentou defesa no ID 23858141, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual pela não caracterização da situação jurídica de superendividamento. No mérito, detalhou o funcionamento do serviço de saque facilitado do cartão de benefícios Credcesta, ressaltando a regularidade de seus encargos e a inocorrência de ato ilícito. A requerida UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. manifestou-se no ID 24217265, pleiteando sua inclusão no polo passivo em substituição à AGÊNCIA DE FOMENTO DO AMAPÁ S/A - AFAP. No mérito, alegou que o contrato firmado não compromete o mínimo existencial da autora e refutou a ocorrência de superendividamento. A AGÊNCIA DE FOMENTO DO AMAPÁ S/A - AFAP apresentou contestação no ID 24346726, arguindo sua ilegitimidade passiva, apontando que a verdadeira credora e operadora do cartão é a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Por meio da decisão de ID 27319216, este Juízo identificou que o plano de pagamento inicial apresentado pela devedora estipulava o prazo de 240 meses, contrariando o limite legal quinquenal. Em consequência, determinou-se a intimação da autora para apresentar novo plano adequado de pagamento. A autora apresentou plano de pagamento de ID 27849931, propondo o pagamento mensal de R$ 2.066,75 pelo prazo de 60 meses, totalizando o montante final de R$ 124.005,00 para a liquidação de um passivo declarado de R$ 561.409,54. Os credores UP BRASIL (ID 28167351), BANCO MASTER S/A (ID 28256641) e BANCO DO BRASIL S.A. (ID 28247653) rejeitaram formalmente a proposta formulada, apontando a inviabilidade financeira do plano e a desconformidade com os ditames legais. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre o rito especial de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, instituído no Código de Defesa do Consumidor pelos artigos 104-A e 104-B. O procedimento especial exige do consumidor a apresentação de plano de pagamento viável para a renegociação de suas dívidas, respeitando o limite temporal máximo de cinco anos. O artigo 104-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao dispor que o pedido de instauração do processo deve ser acompanhado de proposta que contemple as dívidas de consumo dentro desse limite temporal. Ao analisar a petição inicial e a proposta complementar sob o ID 27849931, verifica-se uma contradição inviável entre o valor total da dívida alegada, que perfaz o montante de R$ 561.409,54, e o plano de repactuação proposto no valor global de R$ 124.005,00. Essa discrepância impede o prosseguimento do rito especial, cujo escopo é a repactuação integral de todas as obrigações incluídas na lide. Por esse motivo, este Juízo determinou a apresentação de proposta compatível e formalmente adequada ao valor do passivo. Contudo, a parte autora limitou-se a indicar capacidade de pagamento mensal de R$ 2.066,75, a ser rateada entre os credores pelo prazo de 60 meses. O montante final a ser adimplido equivale a apenas 22,09% da dívida total, aplicando-se um deságio unilateral de 77,91%, sem qualquer base técnica ou concordância dos credores. A conduta da devedora demonstra o não atendimento da determinação judicial. Não compete ao Poder Judiciário impor plano que se mostra financeiramente inviável, especialmente quando a redução drástica pretendida para a parcela de pagamento implicaria a inobservância do limite quinquenal estabelecido pela legislação consumerista. A repactuação judicial pressupõe a apresentação de proposta coerente com as exigências legais. Se não houver acordo na fase conciliatória, cabe ao Juízo adequar o plano obrigatório, desde que amparado em dados concretos que justifiquem a excepcionalidade e respeitado o limite de 5 anos. A proposta apresentada e rejeitada pelos credores não atende a essa exigência formal e específica do procedimento. Portanto, o plano não preenche o requisito essencial estabelecido pelo artigo 104-A, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige a liquidação do passivo no prazo máximo de cinco anos. Considerando que a norma impõe o limite quinquenal para a repactuação e estabelece que o plano deve prever a liquidação total da dívida, a impossibilidade de quitação integral no período determinado impede a homologação judicial. A legislação do superendividamento não autoriza a homologação de propostas que apenas amortizem parcialmente a dívida dentro do prazo de cinco anos, deixando saldo remanescente, sob pena de desvirtuar o objetivo do procedimento conciliatório e do plano judicial obrigatório. Dessa forma, diante da constatação técnica de que não há capacidade financeira para liquidar a totalidade do passivo no prazo de cinco anos, a extinção do processo sem resolução de mérito é necessária por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dada a impossibilidade jurídica de se alcançar o objetivo da demanda de repactuação de dívidas. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fica revogada qualquer medida protetiva eventualmente concedida nestes autos. Custas processuais pela parte autora e honorários de sucumbência que arbitro em 10% a cada um dos patronos das rés (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.