Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6060194-26.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: EVANDRO SERGIO DA SILVA CAMPOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Consoante petição retro, interposta pela parte exequente, ainda não houve a implementação do que foi determinado em sentença como obrigação de fazer, muito embora a determinação expressa encaminhada por este Juízo, por meio de ofício. Assim, expeça-se novo ofício à Secretaria de Gestão Municipal para dar cumprimento à referida obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal de R$1.000,00 em caso de descumprimento. Na oportunidade encaminhe-se cópia da sentença. Decorrido o prazo para o cumprimento, sem que haja informação positiva ou justificativa de eventual impossibilidade: a) Intimar a parte autora para, em cinco dias, juntar o contracheque e informar sobre o cumprimento ou não da obrigação de fazer. b) Caso a informação acima seja negativa, intimar o executado (via domicílio eletrônico) para novo cumprimento em dez dias, sob pena de majoração da multa em 50% da que fora estabelecida anteriormente. 04 Macapá/AP, 8 de maio de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)