Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6086597-32.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: FABIANO DALLOCA DE PAULA
EXECUTADO: ALYSSON WANDER FLORENCIO DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial (contrato de honorários advocatícios) movida por FABIANO DALLOCA DE PAULA em face de ALYSSON WANDER FLORENCIO DA SILVA, no valor de R$ 923,94. Frustradas a citação pessoal e a citação via WhatsApp, foi determinada, na decisão id 27423381, a expedição de edital de citação, com realização concomitante de pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Efetivadas as diligências e decorrido o prazo do edital sem pagamento ou oferecimento de bens, a parte exequente apresentou a petição de id 29166242, requerendo: (i) penhora de valores via SISBAJUD; (ii) penhora de veículos via RENAJUD; (iii) pesquisa e penhora de imóveis via ARISP ou sistema equivalente; (iv) indicação de outros bens; e (v) avaliação e leilão dos bens penhorados. Antes de decidir, foi determinada, no despacho id 29604688, a juntada do resultado da pesquisa SISBAJUD (protocolo id 27640613), sobrevindo aos autos o respectivo detalhamento (id 29727091). Decido. O título executivo já foi reconhecido como apto a lastrear a presente execução, nos termos do art. 784, XII, do CPC c/c art. 24 da Lei nº 8.906/94, consoante decisão id 27423381, que também determinou, de ofício e concomitantemente, as diligências de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), com fundamento nos arts. 139, IV, 797 e 854 do CPC. Quanto ao pedido de penhora de valores via SISBAJUD, verifica-se que o bloqueio já foi efetivamente protocolado (id 27640613), sobrevindo o detalhamento de id 29727091, do qual se extrai resultado integralmente negativo — "réu/executado sem saldo positivo" nas instituições privadas e "resposta negativa" quanto ao Banco do Brasil (executado não é cliente) —, de modo que o pedido de constrição de ativos financeiros resta prejudicado por ausência de disponibilidade patrimonial nas contas pesquisadas, não havendo utilidade em reiterar a medida nos mesmos moldes. No que concerne ao RENAJUD, a pesquisa já realizada (id 27640625) localizou veículo em nome do executado — motocicleta Yamaha YBR 125E, ano/modelo 2008, placa NEN9923 —, porém o próprio relatório evidencia que o bem já está gravado com múltiplas restrições de circulação ativas, decorrentes de execuções trabalhistas em curso perante a Justiça do Trabalho da 8ª Região (entre outras, os processos nºs 0000609-61.2018.5.08.0209 e 0000111-31.2019.5.08.0208), circunstância que revela a existência de outros credores — inclusive de créditos de natureza alimentar e privilegiada, nos termos do art. 186 do CTN e do art. 83 da Lei nº 11.101/2005, aplicáveis por analogia — já em disputa sobre o mesmo bem, cuja vetustez (dezoito anos de fabricação) reduz significativamente sua liquidez e valor de mercado. Diante disso, e considerando o princípio da execução menos gravosa (art. 805 do CPC) e os princípios da celeridade e da economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), não se mostra proporcional, para satisfação de crédito de reduzida expressão econômica (R$ 923,94), determinar nova constrição sobre bem já onerado por gravames de outros juízos e de reduzido valor residual. Quanto às buscas via INFOJUD (ids 27641826, 27641835, 27641836 e 27641839), estas confirmaram apenas o endereço do executado, já constante dos autos, e a ausência de declarações de imposto de renda entregues nos exercícios de 2024, 2025 e 2026, não havendo indicação de rendimentos ou patrimônio expressivo. No tocante à pesquisa de imóveis via ARISP ou sistema equivalente, não há, no âmbito deste juízo, sistema de convênio integrado para tal finalidade, tampouco a parte exequente indicou matrícula, cartório ou localização de eventual bem imóvel de titularidade do executado, de modo que o pedido, tal como formulado de forma genérica, não comporta deferimento, cabendo à parte interessada, se assim entender pertinente, diligenciar diretamente perante os Cartórios de Registro de Imóveis. Quanto à indicação de outros bens, a própria petição id 29166242 deixou em aberto, sem qualquer especificação, a descrição de eventuais equipamentos, móveis ou obras de arte, não sendo lícito ao juízo determinar penhora sobre bem não identificado, por ausência do requisito mínimo de determinabilidade do objeto da constrição (art. 798, II, "c", do CPC). Por fim, o pedido de avaliação e leilão pressupõe a existência de bem previamente penhorado, o que não se verificou nos autos, restando, portanto, prejudicado nesta fase. Assim, tendo restado infrutíferas as diligências de localização de bens penhoráveis realizadas de ofício, e considerando que a legislação especial determina que, não localizados bens penhoráveis, seja dada oportunidade à parte exequente antes de qualquer medida extintiva (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95), impõe-se nova intimação para que indique, de forma concreta e específica, outros bens penhoráveis, sob pena de extinção do feito.
Ante o exposto, decido: a) INDEFIRO o pedido de novo bloqueio de valores via SISBAJUD, ante o resultado integralmente negativo constante do id 29727091; b) INDEFIRO o pedido de penhora do veículo localizado via RENAJUD (id 27640625), pelas razões acima expostas; c) INDEFIRO o pedido de pesquisa e penhora de imóveis via ARISP ou sistema equivalente, por ausência de indicação concreta de bem e de sistema conveniado a este juízo; d) JULGO PREJUDICADO o pedido de indicação de outros bens, por ausência de especificação; e) JULGO PREJUDICADO o pedido de avaliação e leilão, ante a inexistência de bem efetivamente penhorado. Nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens penhoráveis específicos de titularidade do executado, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. 05 Macapá/AP, 15 de julho de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá