Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003850-03.2020.8.03.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS CASUSA DE SOUSA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por LUIS CASUSA DE SOUSA (ID 17355153) nos autos da Execução de Título Extrajudicial que lhe move o BANCO DO BRASIL S/A. O Excipiente alega, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel rural constrito nos autos (matrícula n.º 671), com área de 61,1836 hectares, sob o argumento de que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Sustenta que o bem se enquadra nos requisitos legais e jurisprudenciais, sendo sua única fonte de sustento. Requer, assim, a suspensão da hasta pública e o levantamento da penhora. Intimado, o Excepto (Banco do Brasil S/A) apresentou manifestação (ID 18753557), arguindo, preliminarmente, o não cabimento da exceção por necessidade de dilação probatória. No mérito, defende a manutenção da penhora, afirmando que o executado não comprovou os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade, notadamente a condição de bem de família e a exploração para subsistência. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, analiso a preliminar de não cabimento da presente exceção, arguida pela parte excepta. A Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a arguição de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. O entendimento está consolidado na Súmula 393 do STJ. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é matéria de ordem pública, com amparo constitucional, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Portanto, é passível de análise por meio deste incidente. Contudo, a sua admissibilidade para análise de mérito depende da existência de prova pré-constituída, ou seja, de que os fatos alegados estejam inequivocamente demonstrados por documentos que acompanham a petição. Se a análise da alegação demandar a produção de outras provas, a via se torna inadequada. Nesse sentido, conheço da exceção e passo à análise do mérito, justamente para verificar se a prova juntada é suficiente para o acolhimento da tese do excipiente. O cerne da controvérsia reside em verificar se o imóvel penhorado se enquadra no conceito de pequena propriedade rural impenhorável. A proteção é garantida pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, e pelo art. 833, VIII, do CPC. Para que a impenhorabilidade seja reconhecida, dois requisitos cumulativos devem ser preenchidos: Requisito Dimensional: O imóvel deve ser classificado como "pequena propriedade rural", ou seja, possuir área de até 4 (quatro) módulos fiscais (art. 4º, II, 'a', da Lei 8.629/93). Requisito Funcional: A propriedade deve ser trabalhada pela família para sua subsistência. No caso dos autos, o requisito dimensional parece, de fato, atendido, uma vez que o excipiente demonstra que o imóvel possui 61,1836 hectares, o que corresponderia a 1,22 módulos fiscais no município de Santana/AP, informação não impugnada especificamente pelo banco. O ponto crucial, entretanto, recai sobre o segundo requisito: a comprovação da exploração familiar como meio de subsistência. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1.234), "é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". Analisando os autos, verifico que a parte excipiente juntou fotografias, notas fiscais de comercialização e uma declaração de próprio punho para sustentar sua alegação. Contudo, tais documentos, analisados em cognição sumária, não possuem a densidade probatória necessária para, de plano, atestar inequivocamente que a exploração do imóvel constitui a única ou principal fonte de sustento da entidade familiar. As fotografias, desacompanhadas de outros elementos que lhes confiram data e contexto preciso, não demonstram, por si sós, a exploração contínua e indispensável para a subsistência. As notas fiscais, da mesma forma, precisariam demonstrar uma regularidade e uma magnitude compatíveis com o sustento de uma família, o que não é possível aferir de plano. Por fim, a declaração unilateral do próprio executado, embora relevante, não tem força probatória para, isoladamente, comprovar o fato. Não há nos autos, por exemplo, Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), declarações de sindicatos rurais, ou um conjunto mais robusto de notas fiscais que permitam a este juízo concluir, sem sombra de dúvidas e sem necessidade de maior instrução, que a penhora do bem inviabilizaria o sustento da família. A questão, como posta, exigiria dilação probatória (como a oitiva de testemunhas ou a realização de perícia), o que, como dito, é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. A alegação do excipiente demanda a análise de fatos complexos que não podem ser resolvidos apenas com os documentos apresentados. Dessa forma, embora a matéria seja passível de alegação em exceção, a comprovação fática, no presente caso, não veio de forma pré-constituída e inequívoca, o que impede o seu acolhimento nesta sede.
Ante o exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade, por ausência de prova pré-constituída suficiente para comprovar a alegação de impenhorabilidade do bem, nos termos da fundamentação. Determino, por conseguinte, o prosseguimento dos atos executórios, incluindo a manutenção da hasta pública designada. Sem condenação em honorários, por se tratar de mero incidente processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana/AP, 20 de fevereiro de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana