Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6001925-54.2026.8.03.0002.
REQUERENTE: LIDIELSON GOMES CAVALCANTE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de reclamação cível ajuizada por servidor(a) contra o MUNICÍPIO DE SANTANA A parte reclamante pretende a implementação e o pagamento de valor retroativo referente ao Auxílio Alimentação, instituído pela Lei nº 1.469/2023 – PMS. O ente reclamado defendeu que a parte reclamante não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos previstos em lei para fazer jus ao direito pretendido e pugnou pela improcedência do pedido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da causa. O Município de Santana resiste à pretensão argumentando que a Lei Municipal nº 1.469/2023, alterada pela Lei nº 1.480/2023, estabeleceu um rol exaustivo de beneficiários do auxílio-alimentação (servidores da Administração Geral e Saúde regidos pela Lei nº 959/2012), no qual o reclamante não se enquadraria. Contudo, a Turma Recursal dos Juizados Especiais já pacificou entendimento diretamente aplicável ao caso presente. Conforme Acórdão anexado (ID 28200380) proferido no Processo paradigma nº 6007780-82.2024.8.03.0002, o Poder Judiciário reconheceu a ocorrência de omissão parcial inconstitucional na legislação municipal, visto que a exclusão de servidores do mesmo grupo administrativo apenas por estarem submetidos a plano de carreira diverso configurou discriminação injustificada. Nesse mesmo julgado, o Colegiado determinou de forma expressa a extensão do benefício a cargos específicos que haviam sido indevidamente excluídos, incluindo nominalmente o cargo de "técnico de finanças e controle" Sendo este inequivocamente o cargo ocupado pelo reclamante (ID 28200378), afasto a tese defensiva de incompatibilidade da função e reconheço que a carreira do reclamante ostenta, sob o aspecto abstrato e normativo, o direito à percepção do referido auxílio-alimentação. Ultrapassado o enquadramento do cargo, a análise das provas acerca da situação funcional do reclamante evidencia a existência de fato impeditivo intransponível ao pagamento de parcelas retroativas. O reclamante requer a condenação do ente municipal ao pagamento do montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente a 30 (trinta) parcelas do auxílio compreendidas entre 01/08/2023 e 31/01/2026. Ocorre que a prova documental trazida pela Administração Pública — especificamente o Memorando nº 4.969/2026 da Secretaria Municipal de Administração juntado no ID 28200379 — atesta que nesse exato período o reclamante se encontrava cedido ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Neste ponto, a lei instituidora do benefício traz vedação estrita e inequívoca. O art. 3º, inciso II, da Lei Municipal nº 1.469/2023 estabelece que não será devido o pagamento do auxílio-alimentação ao servidor efetivo civil que esteja cedido ou à disposição de outro Poder. Dessa forma, havendo imperativa vedação legal, carece o requerente de amparo jurídico para receber as parcelas pretéritas atinentes ao lapso temporal em que prestou serviços fora de seu órgão de origem e junto a outro Poder. Logo, o pleito referente à cobrança do valor retroativo deve ser rejeitado. Por outro lado, a própria documentação administrativa anexada confirmou que o reclamante encerrou o seu período de cessão, retornando ao efetivo exercício de suas atribuições no Município de Santana a partir de 1º de fevereiro de 2026. A sua regular frequência no órgão de origem restou corroborada mediante juntada de Boletim de Frequência pertinente ao próprio mês de fevereiro de 2026 (ID 28200377). Uma vez que o cargo ocupado pelo reclamante possui o direito ao benefício e tendo cessado o impedimento legal de cessão a partir de fevereiro de 2026, exsurge o dever do Município de proceder à imediata implementação da rubrica de auxílio-alimentação (R$ 300,00) em sua folha de pagamento mensal e pagamento dos valores desde a data do retorno do servidor (fevereiro de 2026) até a efetiva implementação. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) Determinar ao Município de Santana que proceda à implementação do Auxílio Alimentação, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na folha de pagamento da parte reclamante, nos termos do art. 2º da Lei nº 1.469/2023 – PMS. 2) Condenar o ente reclamado a pagar à parte reclamante os valores retroativos a contar de 01 de fevereiro de 2026 até a data da efetiva implementação. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme os seguintes parâmetros: a) até 08/09/2025: em razão da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide, de forma única, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente e b) a partir de 09/09/2025: com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, os requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, ressalvado que, caso a soma da atualização monetária com os juros de mora supere a variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deverá prevalecer em substituição. Dou por resolvido o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação quanto ao cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 1 de junho de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana