Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6022862-25.2025.8.03.0001.
AUTOR: RACHEL LOIOLA LTDA
EXECUTADO: RODRIGUES COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO O exequente comprovou o recolhimento das custas judiciais relativas às diligências solicitadas, conforme disposto na Lei n. 3.285/2025 (Regimento de Custas). Promova-se o bloqueio do valor devido via SISBAJUD nos termos do art. 854 do CPC 2015, até o limite do débito, de acordo com a última planilha constante dos autos. Sendo positivo o bloqueio,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado, para, querendo, impugnar o bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 854 § 3º, I e II do CPC 2015. Se rejeitada a impugnação, ou não havendo manifestação da parte ré, decorridos 02 (dois) dias úteis do esgotamento do prazo acima, nos termos do Provimento nº 68/2018 do CNJ, converter-se-á o bloqueio em penhora, automaticamente, transferindo-se o valor bloqueado a conta judicial, §5º do art. 854 do CPC 2015. Infrutífera a consulta, intime-se a parte exequente para requerer as diligências que entender devidas no prazo de 10(dez) dias, ressaltando-se que os sistemas de pesquisas on-line não são as únicas formas de aferição de bens das partes executadas passíveis de penhora, bem como que constitui ônus da parte autora diligenciar com este objetivo. Macapá/AP, 3 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.