Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 29 da Portaria Conjunta nº 001/2025-2ª VC/MCP, promovo a intimação da Parte para contrarrazoar os embargos à declaração apresentado pela parte contrária constante no ID nº27859363 no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro no caso de Ministério Público e Defensoria Pública. Macapá/AP, 3 de junho de 2026.
05/06/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
20/04/2026, 10:40
Publicação
14/04/2026, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000557-96.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: V S MENEZES, VALTER DE SOUZA MENEZES, MARIA APARECIDA TELES BORGES DECISÃO Este juízo fixou o termo inicial da prescrição intercorrente (ID 26362661): “Desde a data da vigência do novo regramento da prescrição intercorrente, o exequente não se desincumbiu de localizar bens passíveis de penhora. Houve inúmeras diligências, mas todas infrutíferas. Diante deste cenário, fixo como termo inicial da prescrição intercorrente o mês de agosto de 2021. Projeta-se a consumação da prescrição intercorrente em agosto de 2026.” Em seguida, o exequente requereu a reconsideração da decisão sob o argumento que o exequente não permaneceu inerte (ID 26362661). Passo a decidir. A decisão de ID 26362661 foi expressa ao declarar que o “art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil foi alterado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que modificou o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente... novo regramento não exige inércia do exequente. O critério agora é objetivo. Não havendo localização de bens penhoráveis, tem início o curso da prescrição intercorrente.” A decisão está em conformidade com o novo regramento da prescrição intercorrente. Portanto, mantenho integralmente a decisão anterior (ID 26362661). Conforme já indicado nos autos, projeta-se a consumação da prescrição intercorrente em agosto de 2026. Por fim,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro os pedidos de consultas aos sistemas conveniados uma vez que o exequente se limitou a formular o requerimento de forma genérica, sem apresentar elementos concretos que indiquem alteração na situação econômica do executado desde as últimas diligências realizadas. Macapá/AP, 6 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá