Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001772-71.2022.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: VALMIR BRUNO DA SILVA ARAÚJO Advogado(a): MARTA MARIA PANTOJA - 2763AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 DECISÃO: Foi certificado na ordem 27, a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial destinada ao pagamento dos credores habilitados no Acordo Direto.Os cálculos foram atualizados, observando-se o deságio estabelecido (ordem 44).Todos os requisitos foram analisados antes de deferida a habilitação, não havendo alteração na situação de fato.O inciso II do artigo 34 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que nos casos de opção pelo Acordo Direto, o pagamento correspondente ocorrerá com observância da ordem cronológica, após a sua homologação.A parte credora e sua patrona manifestaram concordância com os cálculos e indicaram seus respectivos dados bancários na ordem 46.DIANTE DO EXPOSTO, homologo o acordo entabulado entre o ente devedor, o credor principal e o advogado, cuja habilitação ao acordo já foi deferida.Proceder da seguinte forma:1) Intimar o ente devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do cálculo atualizado (ordem 44).1.1) Decorrido o prazo sem impugnação, promover o pagamento do crédito em relação ao crédito principal e honorários contratuais, comnforme dados bancários indicados na ordem 46.1.2) Havendo impugnação, retornem os autos conclusos.