Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002498-16.2020.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: SAMILLY DE AGUIAR BITTENCOURT ALMEIDA Advogado(a): JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - 2917AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 DECISÃO: A planilha de cálculos atualizada foi juntada em ordem 22.Após a juntada da planilha, o advogado da parte credora requereu o destaque de honorários no percentual de 20%. Os dados bancários da parte credora foram indicados no movimento 39.DO DESTAQUE DE HONORÁRIOSA Resolução nº 303/2019 - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º. Omissis(...)§2º Cumprido o art. 22, §4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o §2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o §3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios. Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos contrato de honorários com o advogado JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA, no percentual de 20% do crédito (ordem 39).Assim, não há impedimento ao deferimento do destaque. Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente à parte credora para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, prosseguir da seguinte maneira:1) Retornem os autos à contadoria para elaboração de novos cálculos, incluindo-se o valor dos honorários advocatícios no valor de 20%, de acordo com o contrato de honorários juntado na ordem 39;2) Juntada a planilha retificada, intimar as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomem ciência dos novos cálculos;3) Decorrido o prazo concedido à parte credora, proceder ao pagamento do crédito de acordo com as informações fornecidas.Intimem-se.