Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012003-57.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: JOSE LEVINDO FERREIRA PINHEIRO
EXECUTADO: VALDEMIR ELIAS DE SOUSA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JOSE LEVINDO FERREIRA PINHEIRO em face de VALDEMIR ELIAS DE SOUSA. Após a realização de diligências patrimoniais, a parte exequente foi intimada, por seus advogados, da decisão de ID 26027257, que determinou sua manifestação no prazo de 5 dias, requerendo o que entendesse de direito. A intimação foi disponibilizada no DJe em 11/02/2026, considerando-se publicada em 12/02/2026, com início da contagem do prazo em 13/02/2026. Embora conste da decisão anterior a observação “DPE, prazo em dobro”, verifico que a parte que se encontra assistida pela Defensoria Pública é a parte executada, não a parte exequente. Desse modo, tratando-se de intimação dirigida à parte exequente, representada por advogados constituídos, não incide a prerrogativa de prazo em dobro. Assim, considerado o prazo simples de 5 dias úteis, com exclusão dos dias 16/02/2026, 17/02/2026 e 18/02/2026, correspondentes ao período de feriado forense de Carnaval e Quarta-feira de Cinzas no âmbito do TJAP, o prazo transcorreu de 13/02/2026 a 24/02/2026, encerrando-se em 24/02/2026. Não havendo manifestação útil da parte exequente após a intimação, e considerando que as diligências patrimoniais anteriormente determinadas não localizaram bens suficientes à satisfação do crédito, mostra-se cabível a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Diante disso, reconheço o decurso do prazo concedido à parte exequente, encerrado em 24/02/2026, e determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do CPC. Durante o período de suspensão, fica também suspenso o curso da prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de 1 ano sem indicação de bens penhoráveis ou requerimento útil pela parte exequente, arquivem-se provisoriamente os autos, independentemente de nova conclusão, iniciando-se, a partir de então, o prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC. Caso a parte exequente indique bens concretamente penhoráveis ou requeira medida executiva útil antes do arquivamento provisório, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá