Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012005-95.2020.8.03.0001.
APELANTE: MARIA SILVANA DA SILVA MACHADO Advogado do(a)
APELANTE: ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - AP795-A
APELADO: SANDRINEA DE SOUZA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JULIA CRISTINA SANTOS DO NASCIMENTO - MG217177 Ementa. Execução de título extrajudicial. Nota promissória. Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer prescrição. Impossibilidade. Acordo posterior homologado por sentença. Novo título executivo judicial. Substituição do título extrajudicial originário. Coisa julgada material. Inviabilidade de rediscutir prescrição do título pretérito. Matéria preclusa. Via inadequada. Sentença cassada. Prosseguimento da execução com base no título judicial. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SILVANA DA SILVA MACHADO contra sentença da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que acolheu Exceção de Pré-Executividade apresentada por SANDRINEA DE SOUZA DA SILVA e extinguiu a execução fundada em nota promissória com vencimento em 10/03/2016, reconhecendo a prescrição trienal prevista no art. 70 da LUG. 2. A Apelante sustenta impossibilidade de arguição de prescrição via Exceção, preclusão da matéria, ofensa à coisa julgada e necessidade de afastamento da condenação em honorários. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal centraliza-se em definir se, após a homologação de acordo que gerou novo título executivo judicial, ainda é possível reconhecer a prescrição da nota promissória originária por meio de Exceção de Pré-Executividade, e se tal reconhecimento poderia subsistir à luz da coisa julgada material formada pela sentença homologatória. III. Razões de decidir 4. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser suscitada por Exceção de Pré-Executividade. Contudo, tal análise deve incidir sobre o título executivo vigente no momento da defesa. No caso dos autos, a nota promissória deixou de produzir efeitos com a celebração e homologação judicial do acordo em 16/07/2024, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, formando título judicial revestido de coisa julgada material (art. 502 do CPC). Assim, tornou-se juridicamente irrelevante e preclusa a discussão da prescrição do título pretérito, porquanto substituído pelo novo título judicial. Permitir o exame da prescrição da nota promissória equivaleria a permitir a desconstituição da própria coisa julgada, o que é vedado. 5. A sentença recorrida deixou de considerar o fato superveniente decisivo (acordo homologado), analisando exclusivamente o vencimento da cártula. Impositiva, portanto, a cassação da sentença, com determinação de prosseguimento da execução com base na sentença homologatória, bem como a exclusão da condenação da Apelante em honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e provida para (i) cassar a sentença que reconheceu a prescrição; (ii) determinar o regular prosseguimento da execução, com base no título judicial formado pela sentença homologatória de 16/07/2024; (iii) afastar a condenação em honorários sucumbenciais imposta à Apelante. _________ Dispositivo relevante citado: CPC: art. 487, inciso III, alínea “b”, art. 502; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genébra): art. 70. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, deu-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 30 de janeiro a 05 de fevereiro de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SILVANA DA SILVA MACHADO contra sentença da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada por SANDRINEA DE SOUZA DA SILVA. A demanda tem origem em Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em nota promissória com vencimento em 10/03/2016. A execução foi ajuizada em 11/04/2020. O Juízo de primeira instância examinou a Exceção de Pré-Executividade (ID 19501955), por meio da qual a Executada suscitou nulidade de citação e prescrição; a alegação de nulidade foi afastada porque a citação ocorreu regularmente por Oficial de Justiça. Entretanto, o magistrado reconheceu a prescrição da pretensão executiva, aplicando o prazo trienal do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/1966). Assim, como o prazo encerrou-se em 10/03/2019 e a execução somente foi proposta em 2020, concluiu-se pelo esgotamento do direito de ação. Assim, julgou extinta a execução com resolução de mérito, condenando a Exequente ao pagamento de custas e honorários. A Apelante requer a reforma integral da sentença; sustenta que a prescrição não poderia haver sido arguida pela Executada em sede de Exceção de Pré-Executividade, pois a matéria estaria preclusa, tendo em vista não haver sido discutida anteriormente; alega ofensa à coisa julgada material, defendendo que a decisão impugnada desconstituiu situação estabilizada; impugna, ainda, a condenação em honorários sucumbenciais, afirmando que a Lei nº 14.195/2021 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça privilegiam o princípio da causalidade, especialmente em hipóteses de prescrição intercorrente, para evitar penalização excessiva do credor. Em Contrarrazões, a Apelada pugna pelo desprovimento do recurso; defendendo que a sentença deve ser mantida, pois o título estava prescrito quando do ajuizamento da ação, em razão do prazo trienal; ressalta que a prescrição é matéria de ordem pública, suscetível de arguição por Exceção de Pré-Executividade, independentemente de fase ou preclusão; requereu, por fim, a manutenção da condenação em honorários, afirmando sua conformidade com o CPC. Não constatei haver necessidade de atuação ministerial. É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso de apelação. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – A questão central sob nossa deliberação consiste em definir se a prescrição da Nota Promissória, arguida por meio de Exceção de Pré-Executividade, poderia ser reconhecida após a homologação judicial de acordo de parcelamento, extinguindo-se o processo por essa via. É certo que a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício ou pela Exceção de Pré-Executividade. Todavia, tal análise deve recair sobre o título executivo vigente no momento da oposição da defesa. No caso, embora a execução haja sido originalmente fundada em Nota Promissória, as partes firmaram acordo posteriormente homologado por sentença em 16/07/2024 (ID 5658942) que extinguiu a pretensão fundada no título extrajudicial originário, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, e formou novo título executivo judicial, revestido de coisa julgada material (art. 502 do CPC). Com a homologação, a Nota Promissória deixou de produzir efeitos executivos, restando substituída pela sentença homologatória. Assim, a discussão sobre a prescrição do título extrajudicial tornou-se irrelevante e preclusa, pois o título exequendo, a partir de julho de 2024, passou a ser o acordo judicialmente formalizado, com exigibilidade e vencimentos definidos pelas cláusulas da transação. Permitir que a Executada, após constituir novo título judicial, suscitasse a prescrição do título anterior por meio de Exceção de Pré-Executividade equivaleria a permitir a modificação de decisão transitada em julgado. A pretensão esbarra diretamente na autoridade da coisa julgada e é incompatível com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade. O Juízo a quo, ao acolher a Exceção em setembro de 2025, talvez inadvertidamente, limitou-se a examinar o vencimento da Nota Promissória (10/03/2016) e o ajuizamento da execução (2020), sem considerar o fato superveniente decisivo: a homologação do acordo em 2024. A análise adequada há de incidir sobre eventual descumprimento das obrigações previstas no novo título ou sobre a exigibilidade da obrigação nele estabelecida, jamais sobre prescrição referente ao título substituído. A sentença de extinção (ID 5658988), ao reconhecer prescrição fundada em título já superado, violou frontalmente os efeitos da coisa julgada material. Assim, impõe-se sua cassação, determinando-se o regular prosseguimento da execução fundada na sentença homologatória de 16/07/2024 (ID 5658942). Afastado o reconhecimento da prescrição, desaparece também o suporte jurídico da condenação da Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da execução, a qual deve ser revista.
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso para cassar a sentença de extinção (ID 5658988), e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Macapá para prosseguimento da execução do título judicial formado pela sentença homologatória de 16/07/2024. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, deu-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.”