Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027807-07.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL NOSSASENHORA MENINA
EXECUTADO: VERONICE ALVES DA SILVA RIBEIRO DECISÃO A exequente requer a inclusão do cônjuge da executada no polo passivo da ação, alegando, em síntese, que os valores aqui cobrados, foram investidos na educação da filha comum. Pois bem. O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, originada de ação monitória, da qual não participou o terceiro indicado pela exequente. A inclusão do terceiro neste momento encontra óbice no art. 513, 5º do CPC: "§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento." No mesmo sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES. CONTRATOS ASSINADOS POR UM DOS GENITORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO VERIFICADA. 1. Conquanto ambos os pais sejam responsáveis pela criação e educação dos filhos menores, a teor do artigo 22 do ECA e artigos 1.634, inciso I, 1.643 e 1.644 do CC, esse dever não estabelece uma automática solidariedade obrigacional com a instituição de ensino em que matriculado o filho menor do casal. 2. Não se pode admitir a confusão entre a solidariedade existente na relação familiar entre pais e filhos, com a responsabilidade financeira para o pagamento de mensalidades escolares, uma vez que a obrigação de adimplir os serviços educacionais contratados é de quem assumiu a obrigação contratual, ou seja, de quem assinou o contrato e figura como responsável financeiro. 3. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07213996920238070001 1904798, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/08/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024) Assim sendo, ante os fundamentos acima delineados,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido da exequente, de inclusão do terceiro no polo passivo da ação. Intime-se a impulsionar o feito satisfatoriamente em 10 dias. Macapá/AP, 23 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá