Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0041124-43.2016.8.03.0001.
REQUERENTE: ROSA MARIA CRUZ DE JESUS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, INSTITUTO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Recebidos os autos da redistribuição após a implementação da nova organização judiciária das varas de competências cível e fazendária da Comarca de Macapá. Compulsando os autos, verifico que restaram três condenações ao Estado do Amapá: (i) Indenização por danos morais em valor correspondente a 50 salários-mínimos, acrescido da correção monetária a contar do evento danoso e dos juros a contar desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ; (ii) Pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo e reduzida a 1/3 (um terço) a partir da data em que a vítima completaria 25 anos, até a data provável prevista em tabela expedida pela Previdência Social, ou até a data em que a genitora vier a falecer, o que ocorrer primeiro; e (iii) Honorários sucumbenciais, os quais serão objeto de execução própria, conforme noticiado ao ID 16392134. Quanto à pensão por ato ilícito, conforme já elucidado pelo juízo originário ao ID 18841007, a possibilidade de pagamento em parcela única prevista no art. 950 do Código Civil, que contempla a hipótese de incapacidade permanente da vítima de lesões corporais, não se estende à hipótese de pensão de dependente por morte do alimentante (art. 948, II do mesmo diploma). Antes, o caso dos autos encontra procedimento próprio previsto no art. 533 do Código de Processo Civil, mediante, em regra, a constituição de capital garantidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE ADOLESCENTE. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE GRU. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DA PENSÃO POR MORTE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 1. Morte de adolescente, com 17 anos, em acidente de trânsito, deixando os pais e irmãos, autores de demanda indenizatória com pedido de reparação dos danos materiais (pensão) e morais. 2. Deserção do recurso especial da empresa demandada em face da não apresentação de todas as guias exigidas para o preparo. 3. O valor das indenizações por danos morais em casos de morte vem sendo arbitrado equitativamente por esta Corte em favor dos familiares da vítima em parcelas individuais, considerando o grau de afinidade de cada uma delas com o falecido. Precedente recente específico da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Revisão dos valores fixados a título de indenização por danos morais, procedendo-se ao seu arbitramento equitativo (art. 953, § único, do CC), considerando-se as circunstâncias do caso, especialmente o número de demandantes e a situação econômica da empresa demandada. 5. A regra do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, autorizando o pagamento de indenização em parcela única na hipótese da incapacidade permanente da vítima de lesões corporais, não se mostra compatível com a pensão por morte. Precedentes do STF e do STJ. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da obrigatoriedade de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão ((art. 475-Q do CPC). Súmula 313/STJ. 7. Possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão dos pensionistas na folha de pagamento da empresa na hipótese do § 2º do art. 475-Q, do CPC, a ser avaliada pelo juízo da execução. 8. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DEMANDADA NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1354384 MT 2012/0241350-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2015) Tal entendimento está consolidado no enunciado de Súmula 313 do STJ, in verbis: Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. A bem da verdade, a parte final do enunciado sumular, editado antes da entrada em vigor do CPC/15, deve ser interpretado à luz das peculiaridades trazidas pelo art. 533 do novo diploma processual, que faculta ao juiz substituir o capital garantidor (i) pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa privada que apresente notória capacidade econômica; ou (ii) por fiança bancária ou garantia real, desde que, neste último caso, haja requerimento do devedor pedindo tal providência. É o que dispõe o §2º do citado dispositivo: Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. (...) § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. Dito isso, verifico que o juízo originário promoveu a intimação do Estado para promover a inclusão da autora em folha de pagamento (ID 10452896), porém o executado até o momento não comprovou o cumprimento da obrigação. Ocorre que, para prosseguimento do feito em relação às demais obrigações, inclusive as parcelas vencidas de alimentos, é necessário o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na inclusão em folha da pensão por ato ilícito, de forma a estabelecer um termo final a tal obrigação pecuniária. Ademais, a medida é necessária inclusive para evitar tumulto processual, uma vez que o sistema permite a expedição de apenas uma requisição de pagamento em nome do mesmo credor. Logo, é necessário apurar qual será o valor total do crédito (danos morais e parcelas vencidas de alimentos) para expedir o requisitório e, para tanto, é necessário dar cumprimento à obrigação de fazer.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
DIANTE DO EXPOSTO, chamo o feito à ordem e determino a intimação do Estado para que, no prazo de 30 dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na inclusão da credora em folha para pagamento da pensão, na forma estabelecida no título executivo. Intimem-se as partes. Macapá/AP, 18 de setembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá