Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6017311-98.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: ALVARENGA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente requerendo a realização de penhora no rosto dos autos de processos em trâmite neste Tribunal, nos quais o executado INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR – IBGH figura como credor do ESTADO DO AMAPÁ. A parte exequente sustenta que, apesar de regularmente citado, o executado não efetuou o pagamento do débito exequendo, tampouco indicou bens à penhora. Aduz, ainda, que a parte executada possui diversas demandas judiciais e que eventuais tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas de busca de ativos têm se mostrado infrutíferas. Diante disso, indica a existência de créditos que o executado possui a receber, requerendo a constrição de tais valores por meio de penhora no rosto dos autos. O pedido não merece acolhimento. O Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar (IBGH) é uma pessoa jurídica de direito privado, qualificada como Organização da Sociedade Civil (OSC) e Organização Social da Saúde (OSS). A Organização Social de Saúde (OSS) é uma entidade sem fins lucrativos que se habilita a fazer um contrato de gestão com o Estado para gerenciar uma unidade de saúde.
Trata-se de uma entidade sem fins lucrativos que se torna responsável por toda manutenção da unidade, bem como seu abastecimento e fornecimento de mão de obra para a execução de atividades. Da impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil expressamente veda a penhora de recursos públicos recebidas por instituição privadas para a aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Art. 833. São impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; Por se tratar de uma entidade sem fins lucrativos, entendo que todo o repasse realizado pelo Estado do Amapá é para a manutenção da unidade de saúde. Sendo assim, está comprovado que estes recursos são de aplicação compulsória. Além da previsão legal, também há inúmeros julgados do Supremo Tribunal Federal que endossam a impenhorabilidade destes valores, conforme passarei a expor a seguir: ADPF 664 (vedação ao bloqueio de verbas do Fundo Estadual de Saúde). O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais as decisões da Justiça do Trabalho que haviam bloqueado verbas do Fundo Estadual de Saúde do Espírito Santo, cuja destinação é vinculada a ações na área da saúde. Por maioria, a Corte julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 664, ajuizada pelo governo do estado. Vejamos a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. CONSTRIÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS POR DECISÕES JUDICIAIS. RECURSOS DE FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DESTINADOS À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES VIA CONTRATOS DE GESTÃO FIRMADOS PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COM ENTIDADES DE TERCEIRO SETOR. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação, para satisfação de créditos trabalhistas, de receitas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde objeto de contratos de gestão firmados entre o Estado do Espírito Santo e entidades de terceiro setor violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da CF). Precedentes: ADPF 275, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, DJe de 27/6/2019; ADPF 556, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/2/2020, DJe de 6/3/2020; ADPF 620-MC-Ref, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 3/4/2020, DJe de 12/5/2020; ADPF 484, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 4/6/2020, pendente publicação de acórdão; entre outros julgados. 2. Medida Cautelar confirmada e ação julgada procedente (ADPF 664 / ES - ESPÍRITO SANTO).” Como pode se notar do julgado acima, a jurisprudência mais uma vez se inclina pela impenhorabilidade dos recursos relacionados à saúde. Entendo que esta sistemática também se aplica ao caso em tela porque a executada não possui finalidade lucrativa e, portanto, todo o recurso é vertido para a área de saúde. ADPF 484, STF (CAIXAS ESCOLARES). Acredito que o modelo de execução formulado pelo Supremo Tribunal Federal em relação aos Caixas Escolares deve ser estendido às Organização Social de Saúde uma vez que se tratam de casos similares em que os recursos recebidos são destinados exclusivamente ao interesse público. AG. REG. NA RECLAMAÇÃO Rcl 49140 SP. Em sede de reclamação, o Supremo Tribunal Federal ratificou mais uma vez a tese de que os recursos destinados à saúde são impenhoráveis. EMENTA Agravo regimental em reclamação. ADPF nº 484/AP e ADPF nº 664/ES. Fundação do ABC. Organização social que atua na área da saúde. Bloqueio de valores determinado pelo Poder Judiciário sem a discriminação das contas sobre as quais recairão a execução. Violação de entendimento vinculante do STF que impede o bloqueio de recursos em conta de entidade do terceiro setor afeita exclusivamente ao repasse de verbas públicas com destinação vinculada constitucionalmente. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente. 1. A ausência de aderência estrita com o julgado na ADPF nº 484/AP e na ADPF nº 664/ES ocorre somente quando é efetivamente desempenhado o ônus argumentativo pelo juízo da execução, fundando-se a decisão de bloqueio de recursos na identificação de contas da referida entidade que não estejam vinculadas ao repasse de verbas públicas da Secretaria de Estado da Saúde. 2. A ordem de bloqueio de valores contra organização social que atue na área da saúde sem a discriminação das contas sobre as quais recairão sua execução vai de encontro à tese que orienta o entendimento vinculante do STF indicado como paradigma, qual seja, impedir o bloqueio de recursos em conta afeita exclusivamente ao repasse de verbas públicas com destinação vinculada constitucionalmente. 3. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente para cassar as decisões reclamadas e determinar que outra seja proferida em observância ao julgado na ADPF nº 484/AP e na ADPF nº 664/ES, bem como às diretrizes da presente reclamação. Conforme visto acima, há vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que veda a medida pleiteada pelo exequente. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de bloqueio de recursos públicos destinadas ao Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Macapá/AP, 6 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá