Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6061783-53.2025.8.03.0001.
AUTOR: SOUSA ADVOGADOS S/S
REU: ANDRELINO BASTOS MONTEIRO SENTENÇA I - RELATÓRIO.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução proposta por SOUSA ADVOGADOS S/S em face de ANDRELINO BASTOS MONTEIRO. No curso do feito, as partes noticiaram a composição amigável da controvérsia, apresentando termo de acordo extrajudicial para homologação judicial. Conforme instrumento juntado aos autos, o executado reconheceu expressamente o débito exequendo no valor de R$ 2.109,46 (dois mil, cento e nove reais e quarenta e seis centavos), comprometendo-se ao pagamento mediante composição firmada em ambiente extrajudicial, nos seguintes termos: entrada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com vencimento em 01/05/2026, seguida do pagamento de 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 341,89 (trezentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), vencíveis todo dia 30, iniciando-se em 30/05/2026. As partes requereram a homologação do acordo e a suspensão do processo até o integral cumprimento das obrigações assumidas, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO. A autocomposição constitui meio adequado e incentivado de solução dos conflitos, encontrando expressa previsão no ordenamento jurídico pátrio, especialmente à luz dos princípios da cooperação, da economia processual e da duração razoável do processo. Conforme dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar transação celebrada entre as partes. No caso concreto, observa-se que o ajuste foi celebrado por partes capazes, assistidas por representantes regularmente constituídos, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer elemento que indique víio de consentimento, nulidade ou afronta à ordem pública. Verifica-se, ainda, que o acordo apresentado contém cláusulas claras quanto ao reconhecimento da dívida, forma de pagamento e consequências decorrentes do seu cumprimento, revelando-se apto a produzir seus efeitos jurídicos. Ademais, considerando o pedido expresso das partes, mostra-se cabível a suspensão do processo executivo durante o período necessário ao cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual convencionando as partes a suspensão da execução, o magistrado declarará suspenso o processo pelo prazo concedido para cumprimento da avença. Assim, inexistindo óbice legal à homologação, impõe-se o acolhimento do pedido. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos exatos termos apresentados nos autos. Deixo de suspender o presente processo até o prazo final previsto para cumprimento integral da avença celebrada, podendo a parte credora requerer o desarquivamento sem o pagamento das custas durante o acordo. Publique-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá