Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000066-78.2021.8.03.0003.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA
EXECUTADO: ADINOMAR RODRIGUES NUNES DECISÃO Os autos demandam organização para retomada dos atos executivos. As partes apresentaram sucessivas propostas, mas não chegaram a acordo sobre o valor e o número de parcelas. O despacho que determinou o depósito voluntário da quantia proposta pela parte executada não homologou parcelamento nem suspendeu a execução. Assim, os três depósitos realizados, no total de R$ 3.600,66, constituem pagamentos parciais. A memória de cálculo também precisa ser regularizada. O acordo fixou o débito renegociado em R$ 61.920,43 e previu, na cláusula 8, o vencimento antecipado com dedução dos valores pagos (5067156). As tabelas indicam o pagamento das 14 primeiras parcelas (5067159 e 5067252), mas a planilha mais recente retomou o débito anterior de R$ 95.804,36, sem demonstrar fundamento contratual para tanto (18646024). No despacho inicial, foram fixados honorários sucumbenciais de 10%. Como não houve pagamento no prazo de 3 dias, a verba não foi reduzida. O antigo escritório requereu reserva de honorários contratuais, mas não apresentou o contrato nem esclareceu se também reivindica participação nos honorários sucumbenciais (25132929 e 28579150). A restrição sobre o veículo também deve ser reavaliada, diante da alegação de alienação anterior ao ajuizamento desta execução.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto: a) declaro encerrada a fase conciliatória; b) indefiro o pedido de implantação em folha das 189 parcelas propostas unilateralmente pela parte executada; c) declaro prejudicada eventual audiência de conciliação ainda pendente; d) reconheço os depósitos judiciais, no total de R$ 3.600,66, como pagamentos parciais, sem novação, parcelamento ou suspensão da execução; e) consigno que eventuais novos depósitos poderão ser realizados voluntariamente e serão considerados pagamentos parciais, devendo ser abatidos do saldo devedor, sem implicar novação, parcelamento, suspensão da execução ou impedimento à adoção de medidas constritivas. A parte executada deverá juntar os respectivos comprovantes aos autos; f) mantenho os valores depositados em conta judicial até ulterior decisão. Intimar o antigo escritório de advocacia para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o contrato, quantificar a reserva pretendida e esclarecer se também reivindica os honorários sucumbenciais fixados nesta execução, indicando a proporção que entende devida, sob pena de indeferimento. Intimar a exequente para, no mesmo prazo: a) apresentar memória discriminada e atualizada do débito, adotando como base o valor renegociado de R$ 61.920,43, salvo demonstração de fundamento diverso; b) relacionar as 14 parcelas pagas e indicar a data do vencimento antecipado; c) demonstrar a aplicação das cláusulas 7 e 8, com discriminação dos encargos e sem duplicidade entre parcelas vencidas e saldo antecipado; d) abater todos os depósitos judiciais, inclusive os supervenientes, nas respectivas datas; e) separar o crédito principal, as custas e os honorários; f) manifestar-se sobre a alegada alienação do veículo e informar, justificadamente, se mantém interesse em sua penhora. Reservo a apreciação das medidas constritivas até a definição do valor atualizado da execução. Apresentados os documentos, concluir para decisão. Mazagão/AP, 14 de julho de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão