Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038224-19.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: J.DE B. ARAUJO, JOVELINO DE BULHOES ARAUJO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por MUNICÍPIO DE MACAPÁ em face de J. DE B. ARAÚJO e JOVELINO DE BULHÕES ARAÚJO, visando à cobrança de crédito tributário. Após tentativas de constrição patrimonial, foi realizada ordem de bloqueio via SISBAJUD (ID 24229564), resultando na constrição do montante total de R$ 74.114,94. O executado apresentou IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO SISBAJUD C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR (ID 23715087), bem como EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 23986703), sustentando, em síntese, inexigibilidade do crédito, amparando-se, notadamente, em Certidões Negativas de Débitos emitidas pelo próprio ente exequente. Sobreveio decisão (ID 24200810), que, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFERIU a tutela de urgência para determinar o desbloqueio integral do valor constrito. Intimado, o MUNICÍPIO DE MACAPÁ apresentou manifestação (ID 24522118), na qual refuta a exceção de pré-executividade, sustenta que a certidão negativa decorreu de parcelamento não adimplido e pugna pelo regular prosseguimento do feito, com restabelecimento da constrição via SISBAJUD. É o necessário relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, bem como daquelas que independam de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No caso em apreço, a celeuma cinge-se à validade e ao alcance do documento apresentado pelo executado como prova da suposta inexigibilidade do crédito. Compulsando o teor do documento acostado (ID 23986704), nota-se que a certidão consigna que o contribuinte "encontra-se quite com o Erário Municipal, até a presente data, relativamente ao Tributos Municipais", trazendo a ressalva de que "Fica ressalvado o direito da Fazenda Municipal exigir a qualquer tempo, créditos tributários que venham a ser apurados". Sob o prisma estritamente técnico, a declaração de que o sujeito passivo se encontra "quite" amolda-se ao conceito de Certidão Negativa de Débitos (CND), regida pelo art. 205 do CTN. A ressalva constante no campo de observações consubstancia mera cláusula de estilo, inerente ao poder-dever da Administração Tributária de promover lançamentos ou revisões dentro do prazo decadencial, não transmudando, por si só, a natureza do documento. Por outro lado, caso o contribuinte efetivamente possuísse um acordo de parcelamento ativo e regular (causa de suspensão da exigibilidade, art. 151, VI, do CTN), o documento legalmente adequado a ser expedido seria uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos exatos termos do art. 206 do CTN, a qual atestaria expressamente a existência de débitos, ressalvando, contudo, a sua suspensão. Emerge, portanto, grave divergência fática. De um lado a parte executada apresenta um documento genérico, extraído via internet, com formatação de CND; a Fazenda Pública, em contrapartida, atesta a existência de parcelamento (o que exigiria uma CPEN) e, mais grave, noticia o seu descumprimento, o que afasta a regularidade fiscal. Nesse cenário, a apresentação de uma certidão genérica, que não especifica a quitação da CDA que aparelha a presente demanda, e que colide frontalmente com o histórico de parcelamento apontado pelo credor, cujo inadimplemento consta detalhado no documento de ID 15324722, é inidônea para servir como prova pré-constituída absoluta de extinção do crédito tributário. A extinção da execução fiscal por pagamento (art. 156, inciso I, do CTN) exige a cabal demonstração do recolhimento do montante exequendo. A averiguação acerca da higidez da referida certidão (se decorreu de erro sistêmico na sua emissão via internet, se o parcelamento está ou não ativo, ou se houve a efetiva quitação material da CDA específica) exige inafastável incursão instrutória, providência incompatível com o rito estreito da exceção de pré-executividade. Ausente a prova pré-constituída inequívoca da quitação, a rejeição do incidente é medida que se impõe, cabendo ao executado, caso pretenda a dilação probatória, valer-se da via dos Embargos à Execução, mediante a prévia garantia do juízo. Por conseguinte, elidida a probabilidade do direito outrora vislumbrada em sede de cognição sumária, impõe-se a revogação da tutela de urgência.
Ante o exposto, REJEITo a exceção de pré-executividade apresentada, ante a ausência de prova pré-constituída idônea da quitação material do débito e a impossibilidade de dilação probatória no presente incidente. Via de consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 24200810). Por conseguinte, determino o regular prosseguimento do feito e a imediata realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada via sistema SISBAJUD, nos moldes da decisão de ID 22927633, até o limite do valor atualizado do débito exequendo. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 20 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá