Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0049304-72.2021.8.03.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: DIOGO PETRONES DE SOUSA, PETRONES E PERES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de DIOGO PETRONES DE SOUSA e PETRONES E PERES LTDA. O exequente apresentou petição de chamamento do feito à ordem no ID 25636387, requerendo a regularização/certificação da citação dos executados, sob o argumento de que o executado Diogo Petrones de Sousa se habilitou nos autos para impugnar o bloqueio SISBAJUD, atua em causa própria e é sócio-administrador da pessoa jurídica executada. Vieram os autos conclusos para deliberação após audiência realizada no ID 26449551, na qual a conciliação restou prejudicada pela ausência da parte requerida. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o executado DIOGO PETRONES DE SOUSA compareceu espontaneamente ao processo, em causa própria, apresentando manifestação acerca do bloqueio SISBAJUD no ID 22918449, oportunidade em que demonstrou inequívoca ciência da demanda e arguiu, inclusive, questões relacionadas à regularidade da citação. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir de então o prazo para apresentação de defesa ou para a prática do ato processual cabível. Desse modo, em relação ao executado DIOGO PETRONES DE SOUSA, mostra-se cabível reconhecer suprida eventual falta ou nulidade de citação, em razão do comparecimento espontâneo nos autos. Quanto à executada PETRONES E PERES LTDA, verifica-se que a pessoa jurídica possui Domicílio Judicial Eletrônico ativo, tendo havido efetiva citação/intimação por esse meio. A Resolução CNJ nº 455/2022 regulamenta o Domicílio Judicial Eletrônico como ambiente digital destinado à comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários, prevendo sua utilização para citações e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal. Também estabelece que o aperfeiçoamento da comunicação processual eletrônica ocorre quando o destinatário acessa o conteúdo da comunicação, com o respectivo registro pelo sistema. Assim, comprovada a existência de Domicílio Judicial Eletrônico ativo e a efetiva citação/intimação da pessoa jurídica executada, não subsiste necessidade de renovação do ato por meio físico, tampouco de expedição de novo mandado ou carta de citação para o endereço empresarial, salvo ulterior constatação de vício específico no ato eletrônico, o que não se verifica neste momento. Nessas condições, o pedido de chamamento do feito à ordem deve ser acolhido para reconhecer a regularidade da formação da relação processual executiva em relação a ambos os executados, sendo o executado pessoa física por comparecimento espontâneo e a pessoa jurídica por citação/intimação efetiva via Domicílio Judicial Eletrônico. Assim, acolho o pedido formulado no ID 25636387 para reconhecer suprida a citação do executado DIOGO PETRONES DE SOUSA, em razão de seu comparecimento espontâneo nos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, bem como para reconhecer regular a citação/intimação da executada PETRONES E PERES LTDA, realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico ativo. Certifique a Secretaria o decurso dos prazos processuais pertinentes, caso ainda não o tenha feito. Após, prossiga-se com os atos executivos cabíveis, observando-se que eventual nova diligência patrimonial eletrônica deverá ser precedida do recolhimento das custas correspondentes, e, quando cabível, realizada de forma escalonada. Intime-se. Macapá/AP, 18 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.