Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000956-92.2024.8.03.0007.
REQUERENTE: MARILENE DE SOUSA ALMEIDA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA A parte autora devidamente intimada para dar andamento ao feito permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias. Não obstante, foi novamente intimada pessoalmente nos termos do art. 485, §1º do CPC para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono e ainda assim não se manifestou nos autos, demonstrando total descaso com o desfecho do processo.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Cumpra-se. Calçoene/AP, 1 de junho de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene
13/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/07/2026, 00:03
Decurso de Prazo
04/07/2026, 00:05
Decurso de Prazo
02/07/2026, 00:04
Documento (Certidão)
24/06/2026, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000956-92.2024.8.03.0007.
REQUERENTE: MARILENE DE SOUSA ALMEIDA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito em 05 dias sob pena de configurar abandono de causa nos termos do art. 485, §1º do CPC e o feito ser extinto sem resolução do mérito. Calçoene/AP, 24 de fevereiro de 2026. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Calçoene OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000956-92.2024.8.03.0007.
REQUERENTE: MARILENE DE SOUSA ALMEIDA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Verifica-se que a parte autora, devidamente intimada para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa, deixou transcorrer o prazo in albis (id. #27479189). Consta dos autos, ainda, a apresentação de contestação por parte de alguns réus, a saber: (id. #18190158 – Itaú), (id. #18193587 – BMG), (id. #18374179 – Banco PAN), (id. #18412034 – Banco do Brasil), (id. #18541776 – Banco Master), (id. #18547325 – Santander) e (id. #23220248 – Eagle). Diante disso, intimem-se os requeridos, por meio eletrônico, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias acerca da eventual extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa pela parte autora. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Calçoene/AP, 15 de abril de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Calçoene OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000956-92.2024.8.03.0007.
REQUERENTE: MARILENE DE SOUSA ALMEIDA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito em 05 dias sob pena de configurar abandono de causa nos termos do art. 485, §1º do CPC e o feito ser extinto sem resolução do mérito. Calçoene/AP, 24 de fevereiro de 2026. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Calçoene OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000956-92.2024.8.03.0007.
REQUERENTE: MARILENE DE SOUSA ALMEIDA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Verifica-se que a parte autora, devidamente intimada para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa, deixou transcorrer o prazo in albis (id. #27479189). Consta dos autos, ainda, a apresentação de contestação por parte de alguns réus, a saber: (id. #18190158 – Itaú), (id. #18193587 – BMG), (id. #18374179 – Banco PAN), (id. #18412034 – Banco do Brasil), (id. #18541776 – Banco Master), (id. #18547325 – Santander) e (id. #23220248 – Eagle). Diante disso, intimem-se os requeridos, por meio eletrônico, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias acerca da eventual extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa pela parte autora. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Calçoene/AP, 15 de abril de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Calçoene OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
22/06/2026, 00:00
Petição (Petição inicial)
16/06/2026, 10:50
Confirmada
16/06/2026, 00:01
Confirmada
16/06/2026, 00:01
Confirmada
16/06/2026, 00:01
Confirmada
16/06/2026, 00:01
Confirmada
11/06/2026, 18:42
Petição (Petição inicial)
09/06/2026, 17:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/06/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2026, 01:03
Confirmada
08/06/2026, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000956-92.2024.8.03.0007.
REQUERENTE: MARILENE DE SOUSA ALMEIDA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA A parte autora devidamente intimada para dar andamento ao feito permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias. Não obstante, foi novamente intimada pessoalmente nos termos do art. 485, §1º do CPC para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono e ainda assim não se manifestou nos autos, demonstrando total descaso com o desfecho do processo.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Cumpra-se. Calçoene/AP, 1 de junho de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene
08/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2026, 20:23
Abandono da causa
02/06/2026, 09:38
Conclusão (para julgamento)
01/06/2026, 08:00
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:12
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:12
Petição (Petição inicial)
08/05/2026, 16:26
Confirmada
08/05/2026, 00:02
Confirmada
08/05/2026, 00:02
Confirmada
08/05/2026, 00:02
Confirmada
08/05/2026, 00:02
Petição (Petição inicial)
07/05/2026, 11:24
Petição (Petição inicial)
06/05/2026, 02:21
Petição (Petição inicial)
05/05/2026, 14:18
Petição (Petição inicial)
28/04/2026, 15:19
Confirmada
28/04/2026, 12:14
Confirmada
28/04/2026, 07:09
Confirmada
28/04/2026, 05:00
Petição (Petição inicial)
27/04/2026, 08:15
Confirmada
27/04/2026, 08:10
Expedida/Certificada
27/04/2026, 08:01
Documento (Certidão)
27/04/2026, 08:00
Outras Decisões
15/04/2026, 13:26
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 12:39
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:14
Mandado (entregue ao destinatário)
30/03/2026, 08:52
Confirmada
30/03/2026, 08:52
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 08:52
Petição (Petição inicial)
20/03/2026, 11:10
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2026, 13:03
Outras Decisões
24/02/2026, 18:38
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 13:11
Decurso de Prazo
23/01/2026, 04:21
Documento (Certidão)
05/01/2026, 09:43
Confirmada
06/12/2025, 00:07
Expedida/Certificada
25/11/2025, 07:30
Outras Decisões
24/11/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 13:09
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:31
Petição (Petição inicial)
22/10/2025, 11:14
Confirmada
17/10/2025, 00:06
Confirmada
16/10/2025, 12:13
Expedida/Certificada
06/10/2025, 07:57
Outras Decisões
03/10/2025, 19:49
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 12:54
Decurso de Prazo
03/10/2025, 12:21
Confirmada
26/09/2025, 00:06
Confirmada
26/09/2025, 00:06
Confirmada
26/09/2025, 00:06
Petição (Petição inicial)
24/09/2025, 20:01
Decurso de Prazo
24/09/2025, 10:07
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
22/09/2025, 14:24
Petição (Petição inicial)
19/09/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 05:37
Petição (Petição inicial)
18/09/2025, 22:24
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARILENE DE SOUSA ALMEIDA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. [] Data Inicial: Data Final: AUDIÊNCIA: Feito o pregão, presente a autora MARILENE DE SOUSA ALMEIDA, representada pelo advogado Dr. LUCAS DIAS FARIAS. Presente o requerido BANCO MASTER S/A, representado pelo preposto LUCAS BRITO CRUZ SANTANA, acompanhado do advogado Dr. ALBERTO PINTO. Presente o requerido ITAU UNIBANCO S.A, representado pelo preposto RODOLFO MONTORIL SALES, acompanhado da advogada Dra. AMANDA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA. Presente o requerido BANCO BMG S.A, representado pela preposta MARCELA DE LIMA SOARES, acompanhada do advogado Dr. HUGO ALMEIDA. Ausente o requerido BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, apesar de ter sido devidamente notificado. Consigne-se, ainda, que os requeridos BANCO SANTANDER, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e BANCO DO BRASIL SA compareceram ao balcão virtual desta unidade para participar de audiência conciliatória. Ocorre que, por falha nos sistemas, não puderam ser adicionados à sala em tempo hábil e não puderam participar do ato, conforme certidão de id. 23280210. Aberta a audiência, conduzida nos termos dos arts. 104-A e ss. do CDC, os requeridos presentes NÃO aderiram ao plano de pagamento de id. 18219914, sendo que o requerido BANCO MASTER S.A apresentou contraproposta nos seguintes termos: "o Banco Master apresenta como contraproposta a possibilidade de quitação antecipada do debito, com redução de juros e encargos, mediante o pagemento de boleto a ser disponibilizado nos autos." Ademais, o requerido ITAU UNIBANCO manifestou que "O Itaú não possui proposta de acordo, vez que tratam-se de empréstimo consignados não abrangidos pela Lei do Superendividamento. Ademais, o plano de pagamento apresentado não dispõe sobre a divida junto a instituição. Dessa forma, ratifica os termos da defesa de ID.18374470 O requerido BANCO BMG, por sua vez, afirmou que "Não adere ao plano de pagamento e não tem proposta de acordo. A operação de crédito havida entre o Banco BMG e a parte autora decorre exatamente de uma operação de crédito consignado regida por lei específica, qual seja, a Lei n. 10.820 de 17 de dezembro de 2023 e, portanto, nos termos da Lei de Superendividamento e sua pertinente regulamentação, está excluída do regime jurídico do superendividamento." Por fim, a parte autora requereu a exigibilidade da cobrança das dívidas em relação aos requeridos ausentes (art. 104-A, §2º, do CDC), bem como a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). Nada mais, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: DECISÃO: Inicialmente, acolho a justificativa de ausência dos requeridos BANCO SANTANDER, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e BANCO DO BRASIL SA, aderindo integralmente ao que foi atestado pela certidão de id. 23280210. Deixo de aplicar o disposto no art. 104-A, §2º, do CDC em relação aos mencionados requeridos, considerando que o comando do dispositivo é muito claro ao estabelecer que a sanção da exigibilidade de cobrança da dívida recai tão somente sobre aqueles que não comparecem à audiência conciliatória injustificadamente. Desse modo, com fundamento no princípio da eficiência (art. 8º do CPC), DETERMINO que os requeridos BANCO SANTANDER, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e BANCO DO BRASIL SA se manifestem acerca da adesão ou não ao plano de pagamento de id. 18219914, por escrito, no prazo de 5 (cinco), findo o qual os autos deverão retornar conclusos para apreciação dos requerimentos formulados pela parte autora, que no momento se encontram prejudicados. Sem prejuízo, com fundamento no art. 104-A, §2º, do CDC, suspendo a exigibilidade do débito e interrompo os encargos da mora em relação ao requerido BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, que deverá se sujeitar compulsoriamente ao plano de pagamento de id. 18219914, tendo em vista que que não compareceu a este ato e nem justificou a razão para tanto. Intimem-se e cumpra-se. Partes dispesadas da assinatura deste termo em cumprimento ao art. 24 da Resolução 1074/2016-TJAP. Calçoene/AP, 12 de setembro de 2025. ASSINATURAS Juiz(a) de Direito: Ministério Público: Procuradores(as) da Partes: Partes: ASSINATURAS
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO Processo Nº.: 6000956-92.2024.8.03.0007 (PJe) Juiz(a) de Direito: LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARILENE DE SOUSA ALMEIDA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. [] Data Inicial: Data Final: AUDIÊNCIA: Feito o pregão, presente a autora MARILENE DE SOUSA ALMEIDA, representada pelo advogado Dr. LUCAS DIAS FARIAS. Presente o requerido BANCO MASTER S/A, representado pelo preposto LUCAS BRITO CRUZ SANTANA, acompanhado do advogado Dr. ALBERTO PINTO. Presente o requerido ITAU UNIBANCO S.A, representado pelo preposto RODOLFO MONTORIL SALES, acompanhado da advogada Dra. AMANDA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA. Presente o requerido BANCO BMG S.A, representado pela preposta MARCELA DE LIMA SOARES, acompanhada do advogado Dr. HUGO ALMEIDA. Ausente o requerido BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, apesar de ter sido devidamente notificado. Consigne-se, ainda, que os requeridos BANCO SANTANDER, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e BANCO DO BRASIL SA compareceram ao balcão virtual desta unidade para participar de audiência conciliatória. Ocorre que, por falha nos sistemas, não puderam ser adicionados à sala em tempo hábil e não puderam participar do ato, conforme certidão de id. 23280210. Aberta a audiência, conduzida nos termos dos arts. 104-A e ss. do CDC, os requeridos presentes NÃO aderiram ao plano de pagamento de id. 18219914, sendo que o requerido BANCO MASTER S.A apresentou contraproposta nos seguintes termos: "o Banco Master apresenta como contraproposta a possibilidade de quitação antecipada do debito, com redução de juros e encargos, mediante o pagemento de boleto a ser disponibilizado nos autos." Ademais, o requerido ITAU UNIBANCO manifestou que "O Itaú não possui proposta de acordo, vez que tratam-se de empréstimo consignados não abrangidos pela Lei do Superendividamento. Ademais, o plano de pagamento apresentado não dispõe sobre a divida junto a instituição. Dessa forma, ratifica os termos da defesa de ID.18374470 O requerido BANCO BMG, por sua vez, afirmou que "Não adere ao plano de pagamento e não tem proposta de acordo. A operação de crédito havida entre o Banco BMG e a parte autora decorre exatamente de uma operação de crédito consignado regida por lei específica, qual seja, a Lei n. 10.820 de 17 de dezembro de 2023 e, portanto, nos termos da Lei de Superendividamento e sua pertinente regulamentação, está excluída do regime jurídico do superendividamento." Por fim, a parte autora requereu a exigibilidade da cobrança das dívidas em relação aos requeridos ausentes (art. 104-A, §2º, do CDC), bem como a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). Nada mais, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: DECISÃO: Inicialmente, acolho a justificativa de ausência dos requeridos BANCO SANTANDER, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e BANCO DO BRASIL SA, aderindo integralmente ao que foi atestado pela certidão de id. 23280210. Deixo de aplicar o disposto no art. 104-A, §2º, do CDC em relação aos mencionados requeridos, considerando que o comando do dispositivo é muito claro ao estabelecer que a sanção da exigibilidade de cobrança da dívida recai tão somente sobre aqueles que não comparecem à audiência conciliatória injustificadamente. Desse modo, com fundamento no princípio da eficiência (art. 8º do CPC), DETERMINO que os requeridos BANCO SANTANDER, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e BANCO DO BRASIL SA se manifestem acerca da adesão ou não ao plano de pagamento de id. 18219914, por escrito, no prazo de 5 (cinco), findo o qual os autos deverão retornar conclusos para apreciação dos requerimentos formulados pela parte autora, que no momento se encontram prejudicados. Sem prejuízo, com fundamento no art. 104-A, §2º, do CDC, suspendo a exigibilidade do débito e interrompo os encargos da mora em relação ao requerido BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, que deverá se sujeitar compulsoriamente ao plano de pagamento de id. 18219914, tendo em vista que que não compareceu a este ato e nem justificou a razão para tanto. Intimem-se e cumpra-se. Partes dispesadas da assinatura deste termo em cumprimento ao art. 24 da Resolução 1074/2016-TJAP. Calçoene/AP, 12 de setembro de 2025. ASSINATURAS Juiz(a) de Direito: Ministério Público: Procuradores(as) da Partes: Partes: ASSINATURAS
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO Processo Nº.: 6000956-92.2024.8.03.0007 (PJe) Juiz(a) de Direito: LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
16/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/09/2025, 08:48
Expedição de documento
13/09/2025, 16:16
Outras Decisões
13/09/2025, 16:16
Petição (Petição inicial)
12/09/2025, 11:27
Documento (Certidão)
12/09/2025, 09:49
Petição (Petição inicial)
12/09/2025, 09:41
Petição (Petição inicial)
11/09/2025, 18:54
Petição (Petição inicial)
11/09/2025, 17:02
Petição
11/09/2025, 10:13
Petição (Petição inicial)
10/09/2025, 16:48
Petição (Petição inicial)
04/09/2025, 16:00
Petição (Petição inicial)
04/09/2025, 09:09
Decurso de Prazo
18/08/2025, 11:40
Decurso de Prazo
18/08/2025, 11:40
Decurso de Prazo
09/08/2025, 06:23
Petição
08/08/2025, 13:37
Confirmada
08/08/2025, 05:16
Confirmada
08/08/2025, 05:16
Confirmada
08/08/2025, 05:16
Confirmada
08/08/2025, 05:16
Confirmada
08/08/2025, 05:16
Confirmada
08/08/2025, 05:16
Confirmada
08/08/2025, 05:16
Confirmada
08/08/2025, 05:15
Confirmada
08/08/2025, 05:15
Confirmada
08/08/2025, 05:15
Confirmada
08/08/2025, 05:15
Confirmada
08/08/2025, 05:15
Confirmada
08/08/2025, 05:15
Confirmada
08/08/2025, 05:15
Confirmada
08/08/2025, 05:15
Decurso de Prazo
05/08/2025, 13:17
Confirmada
01/08/2025, 10:19
Confirmada
28/07/2025, 09:35
Confirmada
28/07/2025, 09:35
Confirmada
28/07/2025, 00:42
Expedida/Certificada
28/07/2025, 00:27
Expedida/Certificada
28/07/2025, 00:27
Expedida/Certificada
28/07/2025, 00:27
Expedida/Certificada
28/07/2025, 00:27
Expedida/Certificada
28/07/2025, 00:27
Expedida/Certificada
28/07/2025, 00:27
Expedida/Certificada
28/07/2025, 00:27
Expedida/Certificada
28/07/2025, 00:27
Expedida/Certificada
28/07/2025, 00:27
Expedida/Certificada
28/07/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 00:22
de Conciliação (designada)
28/07/2025, 00:22
Mero expediente
14/07/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 14:53
Movimentação processual
14/07/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 20:10
Petição (Contestação)
22/05/2025, 08:38
Petição (Petição inicial)
22/05/2025, 08:20
Petição (Contestação)
21/05/2025, 16:14
Decurso de Prazo
13/05/2025, 01:33
Decurso de Prazo
13/05/2025, 01:33
Decurso de Prazo
13/05/2025, 01:33
Decurso de Prazo
13/05/2025, 01:33
Decurso de Prazo
13/05/2025, 01:33
Petição (Contestação)
12/05/2025, 15:47
Confirmada
09/05/2025, 00:06
Confirmada
09/05/2025, 00:06
Confirmada
09/05/2025, 00:06
Confirmada
09/05/2025, 00:06
Confirmada
09/05/2025, 00:05
Confirmada
09/05/2025, 00:05
Confirmada
09/05/2025, 00:05
Petição (Petição inicial)
08/05/2025, 20:32
Petição (Petição inicial)
08/05/2025, 19:59
Confirmada
08/05/2025, 00:02
Confirmada
08/05/2025, 00:02
Confirmada
08/05/2025, 00:02
Confirmada
08/05/2025, 00:02
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
06/05/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 11:59
Mero expediente
06/05/2025, 11:59
Confirmada
06/05/2025, 01:06
Confirmada
06/05/2025, 01:06
Confirmada
06/05/2025, 01:06
Confirmada
06/05/2025, 01:06
Confirmada
06/05/2025, 01:06
Confirmada
06/05/2025, 01:06
Confirmada
06/05/2025, 01:06
Confirmada
06/05/2025, 01:06
Confirmada
06/05/2025, 01:05
Confirmada
06/05/2025, 01:05
Confirmada
06/05/2025, 01:05
Petição (Petição inicial)
02/05/2025, 08:50
Petição (Petição inicial)
02/05/2025, 08:22
Petição (Petição inicial)
01/05/2025, 21:29
Petição (Petição inicial)
30/04/2025, 17:04
Petição (Contestação)
29/04/2025, 18:35
Petição (Petição inicial)
29/04/2025, 15:07
Confirmada
28/04/2025, 09:07
Confirmada
25/04/2025, 02:00
Confirmada
25/04/2025, 01:11
Expedida/Certificada
24/04/2025, 08:26
Expedida/Certificada
24/04/2025, 08:26
Expedida/Certificada
24/04/2025, 08:26
Expedida/Certificada
24/04/2025, 08:26
Expedida/Certificada
24/04/2025, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 08:21
de Conciliação (designada)
24/04/2025, 08:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/04/2025, 08:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação