Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6022932-08.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: JOCIVALDO FRANCA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOCIVALDO FRANCA RAMOS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizado por JOCIVALDO FRANCA RAMOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO MASTER S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, adequando o plano de pagamento aos parâmetros estabelecidos por este Juízo, especialmente quanto à observância do mínimo existencial correspondente a 01 (um) salário mínimo, à exclusão de previsão de deságio e à compatibilização do plano com os critérios legais aplicáveis ao procedimento de superendividamento. Na decisão de ID respectivo, foi consignado expressamente que o descumprimento integral da determinação implicaria a extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo concedido, a parte autora não promoveu a regularização da petição inicial nos termos determinados. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a emenda da petição inicial quando constatadas irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito. No caso dos autos, foi oportunizada à parte autora a correção das inconsistências identificadas no plano de pagamento apresentado, com determinação clara e específica acerca dos ajustes necessários para o regular prosseguimento do feito. Entretanto, a determinação judicial não foi integralmente cumprida, permanecendo ausentes requisitos indispensáveis ao processamento da demanda. A inércia da parte autora impede o desenvolvimento válido e regular do processo, inviabilizando a análise do pedido formulado. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada eventual suspensão de exigibilidade em caso de concessão de gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, realizadas as anotações e baixas necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 1 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.