Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6027293-68.2026.8.03.0001.
AUTOR: EUDA DOS SANTOS PEREIRA CINCI
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por EUDA DOS SANTOS PEREIRA CINCI em face de BANCO DO BRASIL S.A., sob o título de revisão de contratos bancários cumulada com repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência antecipada, na qual a parte autora formula, simultaneamente, pretensões fundadas em regimes jurídicos distintos, conforme se extrai da petição inicial. Verifica-se, desde logo, a existência de inadequação na cumulação dos pedidos, uma vez que a revisão de contratos bancários segue o procedimento comum, voltado à análise de cláusulas contratuais específicas e eventual reconhecimento de abusividades, enquanto o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, possui rito próprio, de natureza eminentemente conciliatória, que pressupõe a participação de todos os credores e a construção de um plano global de pagamento, com observância do mínimo existencial. Embora o ordenamento jurídico admita, em tese, a cumulação subsidiária de pedidos, no caso concreto há incompatibilidade procedimental relevante, pois cada uma das pretensões deduzidas exige estrutura processual diversa, com pressupostos e desenvolvimento distintos, o que compromete a adequada compreensão da demanda, dificulta o exercício do contraditório e inviabiliza o regular prosseguimento do feito na forma em que proposta. Dessa forma, constata-se a inépcia parcial da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da cumulação inadequada de pedidos submetidos a procedimentos incompatíveis. Diante disso, impõe-se oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, a fim de sanar o vício identificado e adequar a demanda aos parâmetros legais.
Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, devendo optar expressamente por um dos pedidos formulados, qual seja, ou a revisão contratual ou a repactuação por superendividamento, bem como adequar a causa de pedir e os pedidos ao procedimento escolhido, além de expor de forma clara, organizada e coerente os fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes à pretensão deduzida. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Macapá/AP, 13 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá